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Veja os principais pontos da MP de socorro ao setor aéreo

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A versão apresentada pelo governo possuía apenas quatro artigos. A MP, no entanto, foi ampliada na Câmara dos Deputados, passando a conter 13 artigos — devido às alterações, a medida provisória foi transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2020. O texto prevê medidas de amparo às companhias aéreas, às concessionárias de aeroportos e aos trabalhadores aeroviários durante a pandemia de coronavírus, além de tratar do reembolso de passagens aéreas. O também faz mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica. Veja, abaixo, os principais pontos da matéria.

Reembolso de passagens

Os deputados detalharam as regras para reembolso de passagens aéreas. O texto original dizia apenas que o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas seria de 12 meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias. A Câmara esclareceu que essa nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano e acrescentou a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. O novo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendo as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.

Além do reembolso, o projeto oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses, ou, quando possível, por ser reacomodado em outro voo, mesmo que de outra companhia. Essa passagem poderá ser remarcada sem ônus. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.

Ainda de acordo com o texto, “em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos”.

FGTS

O projeto permite a aeronautas e aeroviários que tiveram suspensão total ou redução de salários, devido à crise que abala o setor, fazer até seis saques mensais da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quem teve o salário totalmente suspenso poderá sacar até R$ 3.135 por vez. Já quem teve o salário reduzido poderá fazer seis saques de R$ 1.045.

Empréstimos às companhias

Segundo o projeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. O texto altera a Lei 12.462, de 2011, que criou o fundo.

A taxa incidente será a Taxa de Longo Prazo (TLP), hoje em 4,94% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031, com carência de, no máximo, 30 meses. O fundo poderá também conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir de 1º de janeiro de 2021.

Os recursos do fundo também poderão ser usados pelas companhias aéreas, de acordo com o projeto, para custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil por danos causados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra suas aeronaves.

Renegociação de outorga

Segundo o texto, as concessionárias dos aeroportos poderão pagar as parcelas anuais de outorga, fixas ou variáveis, até o dia 18 de dezembro, reajustadas pelo INPC, e renegociar o valor dessas parcelas. Além disso, o projeto altera a Lei 13.499, de 2017, que trata dos critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário, para estabelecer que as repactuações possam ser feitas mais de uma vez, havendo manifestação de interessados no prazo estabelecido pelo Ministério da Infraestrutura.

A matéria também permite a redução do pagamento de parcelas fixas em até 50% do originalmente pactuado, amplia o limite de aumento da parcela original de 50% para 75%, por meio da diminuição do valor daquelas cujo vencimento esteja mais próximo, e prevê a possibilidade de troca da outorga fixa pela outorga variável. Os efeitos orçamentários e financeiros das alterações previstas em 2020 serão compensados pela devolução de recursos transferidos para a Infraero com a finalidade de aporte de capital nas concessionárias de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos a pagar com a mesma finalidade.

Taxas aeroportuárias

O texto aprovado atualiza a Lei 6.009, de 1973, que dispõe sobre a exploração dos aeroportos, para prever que os preços pagos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto sejam devidos “à entidade responsável pela administração do aeroporto”. Atualmente, a lei estipula o pagamento ao extinto Ministério da Aeronáutica ou à Infraero. O projeto também permite que as administradoras dos aeroportos estabeleçam sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, de modo a permitir a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem.

Foi incluído na Lei 13.319, de 2016, que extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária, o perdão de débitos da Infraero decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, ainda que de responsabilidade de terceiros.

O texto acaba ainda com o adicional da tarifa de embarque internacional a partir de 1º de janeiro de 2021. Até lá, a Lei 9.825, de 1999, que dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da tarifa de embarque internacional, vai limitar o repasse desse adicional, por parte dos operadores aeroportuários, aos valores repassados pelas empresas aéreas. Ou seja, caso as empresas aéreas deixem de repassar os valores devidos ao Fnac, os operadores aeroportuários não precisarão cobrir a diferença.

Código Brasileiro de Aeronáutica

O projeto também altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986). A norma passa a vigorar com um novo artigo, segundo o qual a indenização por dano moral por falha da execução de transporte fique condicionada à demonstração por parte do reclamante. Caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “um prejuízo efetivo”, e sua extensão, para que possa pleitear a indenização.

Outra mudança no código prevê que o dano decorrente de atraso do transporte aéreo de passageiro não será de responsabilidade do transportador quando se “comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano”. O texto atual cita apenas: “se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”.

O projeto inclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.

Fonte: Agência Senado

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