O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo para análise) e suspendeu o julgamento retomado nesta quinta-feira, 20, sobre a necessidade ou não de negociação coletiva prévia com sindicatos de trabalhadores para dispensa em massa de funcionários pelas empresas. Não há data prevista para continuação da votação.
Em fevereiro, o julgamento chegou a ser iniciado no plenário virtual, ferramenta que permite aos ministros incluírem os votos no sistema sem necessidade de reunião física ou por videoconferência. No entanto, o próprio Toffoli fez um pedido de destaque para transferir a discussão para o colegiado.
O debate foi aberto em um processo movido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, na Grande São Paulo, na esteira da demissão de cerca de quatro mil trabalhadores da Embraer (BOV:EMBR3) em 2009. Ao analisar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou o entendimento de que é ‘inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo’.
De um lado, o advogado Carlos Vinicius Amorim, que representa a Embraer, defende que não há vácuo na legislação trabalhista sobre o tema e afirma que não cabe intervenção sindical no ‘direito do empregador de se adaptar a um mercado globalizado’. Na outra ponta, o advogado Aristeu César Pinto Neto, representante do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, afirma que a imposição da negociação coletiva com os sindicatos é um ‘autêntico avanço civilizatório’ que já evitou milhares de demissões.
Votos
Antes do pedido de vista de Toffoli, cinco ministros votaram. Relator do caso, o decano Marco Aurélio Mello abriu os votos ainda na quarta-feira, 19, e se manifestou contra a obrigação de negociação sindical. Na avaliação do decano, não há previsão legal que justifique a exigência e uma eventual mudança deveria passar pelo Congresso. Marco Aurélio lembrou que a Constituição não faz distinção entre as demissões individual, plúrima ou coletiva.
“Em Direito, o meio justifica o fim, não o inverso. A sociedade almeja e exige a correção de rumos, mas há de ocorrer ausente açodamento. Avança-se culturalmente quando respeitada a supremacia da Carta da República. Eis o preço a ser pago no Estado Democrático de Direito: é módico e está ao alcance de todos”, afirmou o decano.
Ele foi seguido integralmente pelos colegas Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Este último observou que a Constituição já prevê a indenização compensatória como mecanismo de proteção ao trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e que a obrigatoriedade de negociação coletiva com os sindicatos precisaria ser regulamentada por uma lei complementar.
“Não há um vazio constitucional que permitiria a computação pelo poder normativo da Justiça do Trabalho”, observou Moraes. “O arcabouço constitucional estabelece qual é a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, não fazendo diferença entre a dispensa individual e a dispensa em massa.”
O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou para referendar o entendimento fixado pela Justiça do Trabalho. Para o ministro, o sistema de proteção das relações de trabalho ‘opera pela garantia dos patamares mínimos dos direitos sociais’.
“Entendo que a negociação coletiva é imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores e colho o contexto dessa fundamentação na harmônica conivência entre princípios constitucionais que inspiram tanto o Estado Liberal de Direito, que prestigia, como deve ser, as liberdades, e o Estado Social de Direito, que se compromete, como deve ser, com a igualdade”, afirmou Fachin. “Na relação de trabalho, é ao trabalhador que se concerne a concepção maior da dignidade da pessoa humana como fundamento do ordenamento constitucional, que exige não a proteção abstrata, e sim uma proteção concreta e real”, acrescentou.
Apenas o ministro Luís Roberto Barroso votou nesta quinta, acompanhando a divergência aberta por Fachin. Ele acusou a existência de uma ‘omissão inconstitucional’ na proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária e sem justa causa. Também afirmou que a Constituição valoriza a negociação coletiva.
“A demissão coletiva é indubitavelmente um fato socialmente relevante, não apenas pelo impacto sobre os milhares de trabalhadores afetados, como também o impacto sobre toda a comunidade onde vivem esses trabalhadores, que evidentemente tem uma queda, se não uma cessação, de seu poder aquisitivo”, afirmou. “Não há razão pela qual não se deva sentar em uma mesa de negociações em uma situação como essa.”
Além do voto-vista de Toffoli, estão pendentes manifestações dos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O presidente do tribunal, Luiz Fux, se declarou impedido e não participa da votação.
Embraer x Sindicato
Antes da votação, os advogados puderam fazer sustentações orais para expor os argumentos contrários e favoráveis ao dispositivo. De um lado, o advogado Carlos Vinicius Amorim, que representa a Embraer, defendeu não caber intervenção sindical no ‘direito do empregador de se adaptar a um mercado globalizado’.
“Não há vácuo ou lacuna na legislação trabalhista a respeito da matéria, seja na Constituição Federal ou na própria Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. A Carta Constitucional tratou expressamente da resilição contratual em massa”, defendeu. “O legislador constituinte tratou da questão e não fez qualquer ressalva ou distinção entre despedidas individual, plúrima ou coletiva, quisesse o teria feito. O mesmo se verifica em relação à legislação específica, a CLT, que facultou ao empregador a dispensa imotivada como um ato unilateral, que independe da anuência do empregado.”
Na outra ponta, o advogado Aristeu César Pinto Neto, representante do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, afirmou que a imposição da negociação coletiva com os sindicatos é um ‘autêntico avanço civilizatório’.
“Milhares de demissões nestes últimos 12 anos foram evitadas por esse paradigma. Entre as 20 maiores economias do mundo, somente o Brasil não fazia essa diferenciação que é patente, é óbvia, entre demissão individual e demissão coletiva”, afirmou. “Em meio a uma pandemia, conduzida de forma desgovernada, agregar a esse flagelo sanitário o flagelo do desemprego me parece que seria desistir de uma vez por todas do País.”
Prejuízo líquido de R$ 489,8 milhões no primeiro trimestre
A Embraer registrou um prejuízo líquido atribuído aos acionistas de R$ 489,8 milhões no primeiro trimestre, contra uma perda de R$ 1,276 bilhão nos 3 primeiros meses de 2020, ainda impactada pela pandemia do novo coronavírus.
Conforme a companhia, descontados eventos extraordinários, o prejuízo líquido ajustado foi de R$ 522,9 milhões no 1º trimestre de 2021, pior que a perda de R$ 433,6 milhões no mesmo período fiscal do ano passado.
A receita líquida atingiu R$ 4,45 bilhões, representando aumento de 55% na comparação anual, impulsionada principalmente pelo crescimento das receitasna Aviação Comercial, Aviação Executiva, Defesa &Segurança e Serviços e Suporte(+17%).
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