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Cade aprova combinação de negócios da Rede D’Or e SulAmérica

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a combinação de negócios da Rede D’Or e SulAmérica, com a unificação de suas bases acionárias, por meio da incorporação da SulAmérica pela Rede D’Or.

Apesar de envolver sobreposições horizontais pontuais em alguns municípios onde, tanto a Rede D’or, quanto a SulAmérica, atuam no mercado de operadoras de planos de saúde, a SG/Cade concluiu que tais sobreposições não geram preocupações concorrenciais do ponto de vista de concentração horizontal, uma vez que a participação de mercado conjunta da Rede D’or (BOV:RDOR3) e da SulAmérica (BOV:SULA11) não justifica a eventual possibilidade de exercício de poder de mercado, em linha com os parâmetros definidos na Resolução nº 33/2022 do órgão antitruste.

No que se refere às restrições verticais, a análise empreendida pela SG/Cade buscou avaliar se, em decorrência da operação, a Rede D’or, após unificar sua base acionária com a operadora de Planos de Saúde SulAmérica, teria capacidade e incentivos para o fechamento dos diferentes mercados identificados durante o mapeamento destas integrações.

Os mercados mapeados foram planos de saúde e hospitais gerais; planos de saúde e hospitais especializados; planos de saúde e clínicas de oncologia ambulatorial; planos de saúde e centros médicos; planos de saúde e Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); planos de saúde e serviços de vacinação e imunização humana; planos de saúde e serviços de hemoterapia; além de seguros e planos de previdência e corretagem de seguros.

Em relação à capacidade, constatou-se que, apesar da Rede D’or deter participação superior à 30% em vários mercados, a participação da SulAmérica no mercado de planos de saúde não atingia esse patamar, além de vários outros fatores relevantes, como a presença de outras operadoras concorrentes em todos estes mercados, a ociosidade dos hospitais concorrentes à Rede D’or e as respostas das concorrentes no que se refere ao possível descredenciamento de seus hospitais.

Ainda assim, a SG/Cade, de forma bastante conservadora, solicitou que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) realizasse uma análise econômica com o propósito de aferir a existência de incentivos de fechamento, ainda que não houvesse indícios de que as empresas teriam capacidade efetiva para fechar estes mercados. O resultado deste exercício foi que não haveria incentivos para tanto, inviabilizando assim a factibilidade das teorias do dano ventiladas pelos hospitais e administradoras de benefício que ingressaram no processo na qualidade de terceiros interessados.

Finalmente, a análise abrangeu ainda outros dois pontos importantes, relacionados que foram à participação da Rede D’or na Administradora de benefícios Qualicorp e o possível arrefecimento da concorrência exercida pela empresa fusionada em virtude da eventual troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre as atividades de seus concorrentes.

Em relação ao primeiro ponto, que advém da participação de 28,9% do Grupo Rede D´Or na empresa Qualicorp, originou-se a necessidade de se analisar outras duas integrações verticais como resultado da operação: a integração entre os serviços de administração terceirizada (TPA) ofertados pela Qualicorp e os planos de saúde da SulAmérica; e também os serviços de administração de benefícios da Qualicorp e a oferta de planos de saúde pela SulAmérica.

No primeiro caso – relação entre os serviços de TPA e a oferta de planos de saúde – uma vez que a participação, tanto da Qualicorp no mercado nacional de TPA, quanto da SulAmérica, no mercado nacional de planos de saúde, foi inferior a 30%, não houve necessidade de dar continuidade à análise de integração vertical.

No segundo caso, a SG/Cade entendeu que a integração vertical entre a Qualicorp e SulAmérica não gera riscos concorrenciais, uma vez que não há a possibilidade de fechamento de mercado, tanto de planos de saúde médico-hospitalares para administração de benefícios, quanto de administração de benefícios para planos de saúde médico-hospitalares.

Quanto ao segundo ponto, a Superintendência-Geral da autarquia analisou o possível risco de acesso a informações concorrencialmente sensíveis, uma vez que apontado como algo relevante por todos os terceiros interessados habilitados no ato de concentração.

Após análise, entendeu-se que as informações que poderiam ser compartilhadas são cada vez menos desagregadas, em função da tendência de migração para modelos de remuneração baseados em valores (bundled services e capitation), em detrimento do modelo de remuneração baseado em serviço (fee for service), que exige um fluxo de informações de preço mais detalhado.

Entretanto, ainda no modelo fee for service, a Rede D’Or teria acesso às informações apenas quando da pactuação ou renovação dos contratos, o que ocorre anualmente. Uma vez que informações de preços e custos estão sempre sendo atualizadas/modificadas, o eventual acesso a informações anuais sobre as negociações não teria o condão de trazer prejuízos à concorrência.

Ademais, grande parte das informações tem caráter público: seja via publicação da Agência Nacional de Saúde (ANS), a respeito de estatísticas de despesas médias por procedimento ou de tabelas utilizadas como referência na discussão desses valores (SIMPRO e Brasíndice).

Além disso, a característica de “não-rivalidade” da informação também contribuiu para sua descaracterização como “concorrencialmente sensível”, uma vez que a detenção de informação sobre preços de procedimentos praticados pela SulAmérica não guarda correlação absoluta com o volume de atendimentos realizados junto a essa operadora de plano de saúde. O fato de pertencer à rede credenciada da SulAmérica já “habilita” concorrentes, inclusive verticalizados, a conhecerem as condições comerciais praticadas.

Por fim, a existência de proibições e restrições legais aplicáveis ao compartilhamento de dados, particularmente disposições sobre sigilo profissional e proteção de dados pessoais, já irá restringir a atuação das Requerentes. Isto sem falar da própria restrição legal trazida na Lei 12.529/2011 (Lei Brasileira de Defesa da Concorrência), que possibilita ao Cade analisar a hipótese de compartilhamento de uma informação que venha a ser considerada como sensível sob o ponto de vista concorrencial – ainda que, na avaliação realizada por esta SG/Cade durante a tramitação deste ato de concentração, os exemplos de informação trazidos pelos terceiros não possam vir a ser consideradas concorrencialmente sensíveis – em sede do controle de condutas, conforme preceitua o Art. 36 da Lei 12.529/2011.

Informações FinanceNews

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