M.DIASBRANCO (MDIA-NM) - INCORPORACAO DA ADRIA
(15/03) - M.DIASBRANCO (MDIA - NM) - Incorporacao da ADRIA
DRI: Geraldo Luciano Mattos Junior
Enviou o seguinte Comunicado ao Mercado:
"A M. DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, sociedade
anonima
constituida e existente de acordo com as leis brasileiras, com sede
na Rodovia
BR 116, KM 18, s/n, no Municipio de Eusebio, Estado do Ceara, CEP
61760-000,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 07.206.816/0001-15 e atos
constitutivos arquivados
na Junta Comercial do Estado do Ceara sob NIRE n. 23.300.008.120,
("M. DIAS"),
COMUNICA aos seus acionistas e ao mercado em geral as condicoes
propostas para a
incorporacao, pela M. DIAS, de sua controlada ADRIA ALIMENTOS DO
BRASIL LTDA.,
sociedade limitada constituida e existente de acordo com as leis
brasileiras,
com sede na Rodovia BR 116, KM 18, s/n, 2o andar, no Municipio de
Eusebio,
Estado do Ceara, CEP 61760-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
51.423.747/0001-93
e atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do
Ceara sob NIRE
n. 23.201.236.078 ( "ADRIA"), nos termos abaixo:
1.1 - A M. DIAS e a unica Socia-Quotista e, portanto, controladora
da ADRIA,
sendo proprietaria de 100% (cem por cento) das quotas
representativas do seu
capital social.
1.2 - A operacao de incorporacao dar-se-a com versao total do
acervo patrimonial
liquido da ADRIA para a M. DIAS. A incorporacao ora tratada, uma
vez aprovada,
importara na extincao automatica da ADRIA, que deixara de existir
juridica e
economicamente, na forma da lei.
1.3 - Tendo-se em vista que a M. DIAS e a unica Socia-Quotista e
controladora da
ADRIA, uma vez aprovada e efetivada a Incorporacao, com versao
total do acervo
patrimonial da ADRIA para a M. DIAS, o investimento que esta
sociedade mantem no
capital social da ADRIA sera cancelado, mediante a extincao das
quotas de
emissao desta ultima, e substituido pelo acervo liquido que sera
incorporado, na
operacao, ao seu patrimonio, nao havendo aumento do capital social
da M. DIAS e
emissao de novas acoes.
1.3.1 - As vantagens politicas e patrimoniais e demais direitos dos
acionistas
titulares de acoes da M. DIAS nao sofrerao qualquer modificacao em
decorrencia
da Incorporacao.
1.4 - A M. DIAS, na qualidade de incorporadora do acervo
patrimonial em questao,
sucedera a ADRIA, em carater universal, em relacao a todos os
direitos e
obrigacoes relacionados ao acervo recebido, efetivos ou potenciais,
decorrentes
de atos praticados ou de fatos ocorridos ate a data da
Incorporacao, que sejam
relativas ao acervo em referencia.
2.1 - A M. DIAS e a ADRIA apresentam profundas semelhancas em seus
objetos
sociais, especialmente no que pertine a fabricacao,
transformacao,
beneficiamento, conservacao, distribuicao e o comercio de produtos
alimentares.
2.2 - A consolidacao das atividades e estruturas da M. DIAS e da
ADRIA mostra-se
conveniente para um maior desenvolvimento de sinergias entre as
operacoes
conduzidas pelas duas empresas, as quais proporcionariam economias
de custos na
consecucao das operacoes de ambas sociedades, especialmente nas
areas de
recursos humanos, logistica, tecnologia de informacao, tesouraria e
marketing,
entre outras, com impactos positivos em termos de performance
financeira e
operacional.
2.3 - Assim, a Incorporacao da ADRIA pela M. DIAS apresenta-se apta
a viabilizar
uma estrutura operacional, comercial e administrativa mais solida
e
especializada, garantidora de maior eficiencia operacional e maior
agilidade na
tomada de decisoes pelos administradores.
2.4 - A M. DIAS assumira todos os custos e despesas relativas a
Incorporacao.
Estima-se que o custo total da Incorporacao seja de R$ R$
222.000,00 ( duzentos
e vinte e dois mil reais), sendo: (i) R$ R$ 209.000,00 (duzentos e
nove mil),
referentes a honorarios de consultores, advogados e avaliadores;e
(ii) R$ R$
13.000,00 ( treze mil reais ), referentes a despesas com custos de
arquivamento
e publicacoes legais.
3.1 - O Conselho de Administracao da M. DIAS, em Reuniao realizada
em 14 de
marco de 2012, aprovou a Incorporacao e recomendou a aprovacao da
operacao aos
acionistas da M. DIAS, bem como os instrumentos de Protocolo e de
Justificacao
da Incorporacao firmados pelos Diretores da M. DIAS e da ADRIA em
14 de Marco de
2012, a ratificacao dos peritos avaliadores do acervo patrimonial
liquido a ser
incorporado, a valor contabil, e o respectivo Laudo de
Avaliacao.
3.2 - A Incorporacao da ADRIA pela M. DIAS sera submetida a
aprovacao dos
acionistas da M. DIAS, em Assembleia Geral Extraordinaria a ser
realizada em 30
de Marco de 2012.
4.1 - Para realizar a avaliacao do acervo patrimonial liquido da
ADRIA, a valor
contabil, a ser vertido para a M. DIAS, a Administracao da M. DIAS,
ad
referendum da aprovacao de seus acionistas, recorreu aos servicos
profissionais
dos contadores a seguir indicados: (i) Marcia Gloria Pereira Jorge,
inscrita no
CPF/MF n. 708.643.903-78 e no CRC-CE sob n. 015149/O-8, portadora
da Cedula de
Identidade RG n. 93003021181 SSP-CE, residente e domiciliada na Rua
Henriqueta
Galeno, n. 1.000, Apto. 2201, Dionisio Torres, CEP 60.310-520,
Fortaleza, Estado
do Ceara; (ii) Sayonara Oliveira Faustino Farias, inscrito no
CPF/MF
n. 511.464.953-15 e no CRC-CE sob n. 12314/O, portador da Cedula de
Identidade
RG n. 91002365964 SSP-CE, residente e domiciliado na Rua Professor
Solon Farias,
n. 2.436, Casa 09, Cambeba, CEP 60.822-210, Fortaleza, Estado do
Ceara; e (iii)
Aletuza Pessoa Lopes, inscrita no CPF/MF n 755.282.313-53 e no
CRC-CE sob
n. 015275/O-3, portadora da Cedula de Identidade RG n. 93015097212
SSP-CE,
residente e domiciliada na Rua Clodoaldo Arruda, n. 660, Casa. 13A,
Alagadico
Novo, CEP 60.830-295, Fortaleza, Estado do Ceara.
4.1.1 - Os avaliadores declaram (i) que nao tem interesse, direto
ou indireto,
na operacao de Incorporacao da ADRIA; (ii) nao vislumbram qualquer
outra
circunstancia relevante que possa caracterizar conflito de
interesses; e (iii)
os acionistas e administradores da M. DIAS nao direcionaram,
limitaram,
dificultaram ou praticaram quaisquer atos que pudessem ter
comprometido o
acesso, a utilizacao ou o conhecimento de informacoes, bens,
documentos ou
metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das
conclusoes
apresentadas.
4.2 - O patrimonio liquido da ADRIA foi avaliado pelo seu valor
contabil, com
base no balanco patrimonial levantado em data de 29 de Fevereiro de
2012,
Data-Base da Incorporacao.
4.3 - Nos termos do Laudo de Avaliacao, foi atribuido ao acervo
liquido da ADRIA
a ser vertido para a M. DIAS o valor de R$ 209.387.553,89 (duzentos
e nove
milhoes, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e
tres reais e
oitenta e nove centavos), nos termos do balanco patrimonial
levantado na
Data-Base de 29 de fevereiro de 2012.
4.4 - As variacoes patrimoniais verificadas em relacao ao acervo a
ser
incorporado, que ocorrerem apos a Data-Base de 29 de Fevereiro de
2012, serao
integralmente atribuidas a M. DIAS, sociedade incorporadora, que
assumira todas
as eventuais superveniencias ou insuficiencias, ativas ou
passivas.
4.5 - Tendo em vista o entendimento da CVM externado, por meio
do
Oficio/CVM/SEP/GEA-4/n 091/12, em resposta ao requerimento de
consulta
apresentado pela M. DIAS, de n RJ-2012-2142, a M. DIAS esta
dispensada: (i) da
apresentacao de laudos de avaliacao dos patrimonios liquidos das
sociedades
envolvidas na reestruturacao a precos de mercado, nos termos do
art. 264 da
Lei 6.404/76; (ii) da publicacao, na imprensa, do fato relevante de
que trata o
artigo 2o da Instrucao CVM 319/99; e (iii) da elaboracao de
demonstracoes
financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM,
nos termos do
art. 12 da Instrucao CVM n 319/99 (na medida em que as
demonstracoes
financeiras da ADRIA ja integram as demonstracoes financeiras da M.
DIAS, as
quais ja sao regularmente auditadas por auditores independentes
registrados na
CVM).
4.6 - A Incorporacao nao dara ensejo a direito de recesso aos
acionistas da M.
DIAS, nos termos do artigo 137 da Lei n. 6.404/76.
4.7 - Nao havera agio, para fins fiscais, oriundo da Incorporacao
da ADRIA pela
M. DIAS.
5.1 - Encontram-se a disposicao dos Senhores Acionistas, a partir
desta data, na
sede social da M. DIAS, bem como nos websites da Comissao de
Valores Mobiliarios
e da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e
Futuros, (i) o Protocolo
e a Justificacao da operacao acerca da qual a Assembleia Geral
Extraordinaria
deliberara; (ii) o laudo de avaliacao preparado pelos peritos,
juntamente com a
copia do balanco patrimonial da ADRIA que servira de base para sua
incorporacao;
e, por fim, (iii) as informacoes indicadas no Anexo 21 a Instrucao
CVM 481/2009,
referentes aos peritos responsaveis pela elaboracao do laudo de
avaliacao.
5.2 - As bases da Incorporacao de que trata o presente Comunicado
encontram-se
detalhadas no Protocolo e na Justificacao da Incorporacao e estao
sujeitas a
aprovacao final da mencionada Assembleia Geral Extraordinaria da M.
DIAS.
5.3 - A operacao de Incorporacao do acervo patrimonial liquido da
ADRIA pela M.
DIAS nao sera submetida a analise das autoridades de defesa da
concorrencia
brasileiras, uma vez que a M. DIAS e detentora de 100% (cem por
cento) do
capital social da ADRIA. A operacao de Incorporacao, portanto, nao
tem potencial
para limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrencia,
ou resultar
na dominacao de mercados relevantes de bens ou servicos, nos termos
do artigo 54
da Lei n. 8.884/94.
Eusebio - CE, 15 de Marco de 2012
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