M.DIASBRANCO (MDIA-NM) - INCORPORACAO DA ADRIA
(15/03) - M.DIASBRANCO (MDIA - NM) - Incorporacao da ADRIA
DRI: Geraldo Luciano Mattos Junior


Enviou o seguinte Comunicado ao Mercado:

"A M. DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, sociedade anonima
constituida e existente de acordo com as leis brasileiras, com sede na Rodovia
BR 116, KM 18, s/n, no Municipio de Eusebio, Estado do Ceara, CEP 61760-000,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 07.206.816/0001-15 e atos constitutivos arquivados
na Junta Comercial do Estado do Ceara sob NIRE n. 23.300.008.120, ("M. DIAS"),
COMUNICA aos seus acionistas e ao mercado em geral as condicoes propostas para a
incorporacao, pela M. DIAS, de sua controlada ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA.,
sociedade limitada constituida e existente de acordo com as leis brasileiras,
com sede na Rodovia BR 116, KM 18, s/n, 2o andar, no Municipio de Eusebio,
Estado do Ceara, CEP 61760-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 51.423.747/0001-93
e atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceara sob NIRE
n. 23.201.236.078 ( "ADRIA"), nos termos abaixo:

1.1 - A M. DIAS e a unica Socia-Quotista e, portanto, controladora da ADRIA,
sendo proprietaria de 100% (cem por cento) das quotas representativas do seu
capital social.

1.2 - A operacao de incorporacao dar-se-a com versao total do acervo patrimonial
liquido da ADRIA para a M. DIAS. A incorporacao ora tratada, uma vez aprovada,
importara na extincao automatica da ADRIA, que deixara de existir juridica e
economicamente, na forma da lei.

1.3 - Tendo-se em vista que a M. DIAS e a unica Socia-Quotista e controladora da
ADRIA, uma vez aprovada e efetivada a Incorporacao, com versao total do acervo
patrimonial da ADRIA para a M. DIAS, o investimento que esta sociedade mantem no
capital social da ADRIA sera cancelado, mediante a extincao das quotas de
emissao desta ultima, e substituido pelo acervo liquido que sera incorporado, na
operacao, ao seu patrimonio, nao havendo aumento do capital social da M. DIAS e
emissao de novas acoes.

1.3.1 - As vantagens politicas e patrimoniais e demais direitos dos acionistas
titulares de acoes da M. DIAS nao sofrerao qualquer modificacao em decorrencia
da Incorporacao.

1.4 - A M. DIAS, na qualidade de incorporadora do acervo patrimonial em questao,
sucedera a ADRIA, em carater universal, em relacao a todos os direitos e
obrigacoes relacionados ao acervo recebido, efetivos ou potenciais, decorrentes
de atos praticados ou de fatos ocorridos ate a data da Incorporacao, que sejam
relativas ao acervo em referencia.

2.1 - A M. DIAS e a ADRIA apresentam profundas semelhancas em seus objetos
sociais, especialmente no que pertine a fabricacao, transformacao,
beneficiamento, conservacao, distribuicao e o comercio de produtos alimentares.

2.2 - A consolidacao das atividades e estruturas da M. DIAS e da ADRIA mostra-se
conveniente para um maior desenvolvimento de sinergias entre as operacoes
conduzidas pelas duas empresas, as quais proporcionariam economias de custos na
consecucao das operacoes de ambas sociedades, especialmente nas areas de
recursos humanos, logistica, tecnologia de informacao, tesouraria e marketing,
entre outras, com impactos positivos em termos de performance financeira e
operacional.

2.3 - Assim, a Incorporacao da ADRIA pela M. DIAS apresenta-se apta a viabilizar
uma estrutura operacional, comercial e administrativa mais solida e
especializada, garantidora de maior eficiencia operacional e maior agilidade na
tomada de decisoes pelos administradores.

2.4 - A M. DIAS assumira todos os custos e despesas relativas a Incorporacao.
Estima-se que o custo total da Incorporacao seja de R$ R$ 222.000,00 ( duzentos
e vinte e dois mil reais), sendo: (i) R$ R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil),
referentes a honorarios de consultores, advogados e avaliadores;e (ii) R$ R$
13.000,00 ( treze mil reais ), referentes a despesas com custos de arquivamento
e publicacoes legais.

3.1 - O Conselho de Administracao da M. DIAS, em Reuniao realizada em 14 de
marco de 2012, aprovou a Incorporacao e recomendou a aprovacao da operacao aos
acionistas da M. DIAS, bem como os instrumentos de Protocolo e de Justificacao
da Incorporacao firmados pelos Diretores da M. DIAS e da ADRIA em 14 de Marco de
2012, a ratificacao dos peritos avaliadores do acervo patrimonial liquido a ser
incorporado, a valor contabil, e o respectivo Laudo de Avaliacao.

3.2 - A Incorporacao da ADRIA pela M. DIAS sera submetida a aprovacao dos
acionistas da M. DIAS, em Assembleia Geral Extraordinaria a ser realizada em 30
de Marco de 2012.

4.1 - Para realizar a avaliacao do acervo patrimonial liquido da ADRIA, a valor
contabil, a ser vertido para a M. DIAS, a Administracao da M. DIAS, ad
referendum da aprovacao de seus acionistas, recorreu aos servicos profissionais
dos contadores a seguir indicados: (i) Marcia Gloria Pereira Jorge, inscrita no
CPF/MF n. 708.643.903-78 e no CRC-CE sob n. 015149/O-8, portadora da Cedula de
Identidade RG n. 93003021181 SSP-CE, residente e domiciliada na Rua Henriqueta
Galeno, n. 1.000, Apto. 2201, Dionisio Torres, CEP 60.310-520, Fortaleza, Estado
do Ceara; (ii) Sayonara Oliveira Faustino Farias, inscrito no CPF/MF
n. 511.464.953-15 e no CRC-CE sob n. 12314/O, portador da Cedula de Identidade
RG n. 91002365964 SSP-CE, residente e domiciliado na Rua Professor Solon Farias,
n. 2.436, Casa 09, Cambeba, CEP 60.822-210, Fortaleza, Estado do Ceara; e (iii)
Aletuza Pessoa Lopes, inscrita no CPF/MF n 755.282.313-53 e no CRC-CE sob
n. 015275/O-3, portadora da Cedula de Identidade RG n. 93015097212 SSP-CE,
residente e domiciliada na Rua Clodoaldo Arruda, n. 660, Casa. 13A, Alagadico
Novo, CEP 60.830-295, Fortaleza, Estado do Ceara.

4.1.1 - Os avaliadores declaram (i) que nao tem interesse, direto ou indireto,
na operacao de Incorporacao da ADRIA; (ii) nao vislumbram qualquer outra
circunstancia relevante que possa caracterizar conflito de interesses; e (iii)
os acionistas e administradores da M. DIAS nao direcionaram, limitaram,
dificultaram ou praticaram quaisquer atos que pudessem ter comprometido o
acesso, a utilizacao ou o conhecimento de informacoes, bens, documentos ou
metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das conclusoes
apresentadas.

4.2 - O patrimonio liquido da ADRIA foi avaliado pelo seu valor contabil, com
base no balanco patrimonial levantado em data de 29 de Fevereiro de 2012,
Data-Base da Incorporacao.

4.3 - Nos termos do Laudo de Avaliacao, foi atribuido ao acervo liquido da ADRIA
a ser vertido para a M. DIAS o valor de R$ 209.387.553,89 (duzentos e nove
milhoes, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e tres reais e
oitenta e nove centavos), nos termos do balanco patrimonial levantado na
Data-Base de 29 de fevereiro de 2012.

4.4 - As variacoes patrimoniais verificadas em relacao ao acervo a ser
incorporado, que ocorrerem apos a Data-Base de 29 de Fevereiro de 2012, serao
integralmente atribuidas a M. DIAS, sociedade incorporadora, que assumira todas
as eventuais superveniencias ou insuficiencias, ativas ou passivas.

4.5 - Tendo em vista o entendimento da CVM externado, por meio do
Oficio/CVM/SEP/GEA-4/n 091/12, em resposta ao requerimento de consulta
apresentado pela M. DIAS, de n RJ-2012-2142, a M. DIAS esta dispensada: (i) da
apresentacao de laudos de avaliacao dos patrimonios liquidos das sociedades
envolvidas na reestruturacao a precos de mercado, nos termos do art. 264 da
Lei 6.404/76; (ii) da publicacao, na imprensa, do fato relevante de que trata o
artigo 2o da Instrucao CVM 319/99; e (iii) da elaboracao de demonstracoes
financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do
art. 12 da Instrucao CVM n 319/99 (na medida em que as demonstracoes
financeiras da ADRIA ja integram as demonstracoes financeiras da M. DIAS, as
quais ja sao regularmente auditadas por auditores independentes registrados na
CVM).

4.6 - A Incorporacao nao dara ensejo a direito de recesso aos acionistas da M.
DIAS, nos termos do artigo 137 da Lei n. 6.404/76.

4.7 - Nao havera agio, para fins fiscais, oriundo da Incorporacao da ADRIA pela
M. DIAS.

5.1 - Encontram-se a disposicao dos Senhores Acionistas, a partir desta data, na
sede social da M. DIAS, bem como nos websites da Comissao de Valores Mobiliarios
e da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, (i) o Protocolo
e a Justificacao da operacao acerca da qual a Assembleia Geral Extraordinaria
deliberara; (ii) o laudo de avaliacao preparado pelos peritos, juntamente com a
copia do balanco patrimonial da ADRIA que servira de base para sua incorporacao;
e, por fim, (iii) as informacoes indicadas no Anexo 21 a Instrucao CVM 481/2009,
referentes aos peritos responsaveis pela elaboracao do laudo de avaliacao.

5.2 - As bases da Incorporacao de que trata o presente Comunicado encontram-se
detalhadas no Protocolo e na Justificacao da Incorporacao e estao sujeitas a
aprovacao final da mencionada Assembleia Geral Extraordinaria da M. DIAS.

5.3 - A operacao de Incorporacao do acervo patrimonial liquido da ADRIA pela M.
DIAS nao sera submetida a analise das autoridades de defesa da concorrencia
brasileiras, uma vez que a M. DIAS e detentora de 100% (cem por cento) do
capital social da ADRIA. A operacao de Incorporacao, portanto, nao tem potencial
para limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrencia, ou resultar
na dominacao de mercados relevantes de bens ou servicos, nos termos do artigo 54
da Lei n. 8.884/94.

Eusebio - CE, 15 de Marco de 2012
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