M.DIASBRANCO (MDIA-NM) Esclarecimento
M.DIASBRANCO (MDIA-NM)


Em atencao a consulta da CVM, a empresa enviou o seguinte:


Ref: Resposta ao OFICIO n. 180/2015/CVM/SEP/GEA-2 ("Oficio")


Senhor Diretor,

1. Reportamo-nos a noticia veiculada no jornal Valor Economico, "Caderno:
Politica" no dia 19/05/2015, sob o titulo "Diretores de moinhos terao de
explicar pagamentos a Luiz Argolo", em especial sobre os trechos transcritos
abaixo:

"Diretores de moinhos terao de explicar pagamentos a Luiz Argolo"

"Por Andre Guilherme Vieira e Fabio Pupo | De Curitiba"

"A Policia Federal (PF) convocara diretores do Moinho M. Dias Branco (...) para
depor em inquerito que apura suspeita de pagamento de propina de R$ 1,3 milhao
ao ex-deputado federal Luiz Argolo (SDBA), preso e acusado de corrupcao,
peculato e lavagem de dinheiro pela Operacao Lava-Jato."

" Os diretores dos moinhos investigados serao ouvidos pela PF em seus Estados,
por meio de carta precatoria, apurou o Valor PRO, servico em tempo real do
Valor."

"Foram tres notas fiscais emitidas pela Arbor Contabil (...) Para o M. Dias
Branco foram R$ 646.737,18 em duas notas fiscais."

"Youssef disse ainda que "o montante entregue no apartamento funcional de Luiz
Argolo era de cerca de 60% do total das notas emitidas contra o M.Dias Branco,
em torno de R$ 2 milhoes a R$ 3 milhoes."

2. A respeito, requeremos a manifestacao de V.S.a sobre a veracidade das
afirmacoes veiculadas na noticia, e se confirmada, explicar os motivos pelos
quais entendeu nao se tratar de Fato Relevante, nos termos da Instrucao CVM
n..358/2002.

3. Tal manifestacao devera incluir copia deste Oficio e devera ser encaminhada
ao modulo IPE do sistema Empresas.net, categoria "Comunicado ao Mercado", tipo
"Esclarecimentos sobre consultas CVM/BOVESPA".

4. Ressaltamos que, nos termos do art. 3. da Instrucao CVM n. 358/02, cumpre ao
Diretor de Relacoes com Investidores divulgar e comunicar a CVM e, se for
o caso, a bolsa de valores e entidade do mercado de balcao organizado em que os
valores mobiliarios de emissao da companhia sejam admitidos a negociacao,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negocios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminacao, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliarios sejam admitidos a negociacao. Lembramos
ainda da obrigacao disposta no paragrafo unico do art. 4. da Instrucao CVM n.
358/02, de inquirir os administradores e acionistas controladores da Companhia,
com o objetivo de averiguar se estes teriam conhecimento de informacoes que
deveriam ser divulgadas ao mercado.

5. Cientificamos para os devidos fins que cabera a Superintendencia de Relacoes
com Empresas, no uso de suas atribuicoes legais e com fundamento no inciso II,
do artigo 9., da Lei n. 6.385/1976, e no artigo 7. c/c o artigo 9. da Instrucao
CVM n. 452/2007, determinar a aplicacao de multa cominatoria, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), sem prejuizo de outras sancoes administrativas, pelo nao
atendimento ao presente oficio, ora tambem enviado via fax e e-mail, no prazo de
1 (um) dia util.

Atenciosamente,
A Companhia, em resposta ao encetado Oficio, por seu Diretor de Relacoes com
Investidores, informa o que segue:

(i) A Companhia ja se manifestou publicamente acerca do tema aludido na noticia
veiculada no jornal Valor Economico, "Caderno: Politica" no dia 19 de maio de
2015, sob o titulo "Diretores de moinhos terao de explicar pagamentos a Luiz
Argolo";

(ii) A questao foi tratada, por meio de um Comunicado ao Mercado ("1. Comunicado
ao Mercado"), que a Companhia divulgou no dia 27 de agosto de 2014, em vista das
mencoes feitas a Companhia, na materia de fls. 54 a 61, divulgada na edicao 2386
- ano 47, n.. 33, de 13 de agosto de 2014, da revista Veja;

(iii) O referido 1. Comunicado ao Mercado explicou que: (1) a Companhia
contribuiu a criacao de uma Frente Parlamentar pela Moagem e consumo de Trigo
("Frente Parlamentar do Trigo"), registrada, em atendimento ao requerimento n..
9.639/2014, por determinacao do despacho da mesa diretora da Camara dos
Deputados, de 11 de marco de 2014, com o fim de mediar a interlocucao entre o
setor de beneficiamento de trigo e o Parlamento brasileiro, para defender
legitimos interesses economicos do Pais; e (2) a Companhia disponibilizou
recursos financeiros e humanos a organizacao da Frente Parlamentar do Trigo,
sempre em observancia a regulamentacao que se impoe a disciplina das frentes
parlamentares e, no particular, ao que sobre elas determina o Ato 69, de 10 de
novembro de 2005, da Mesa Diretora da Camara dos Deputados ("Ato 69/05"); e (3)
a Companhia se comprometia a apurar internamente todos os fatos relacionados ao
tema;

(iv) As frentes parlamentares nao sao um fenomeno exclusivo da politica
brasileira. Sao, como as define o art. 1.. do Ato 69/05, associacoes
suprapartidarias, compostas por ao menos um terco dos membros do Poder
Legislativo Federal, destinadas a promover o aprimoramento da legislacao federal
sobre determinado setor da sociedade. Sao formas legitimas de organizacao do
dialogo institucional entre o Parlamento, seus membros e grupos de pressao que
exsurgem no seio da sociedade civil, em defesa de interesses economicos, sociais
e politicos;

(v) A 55. Legislatura da Camara dos Deputados, que e a atual, registrou ate hoje
aproximadamente 100 (cem) frentes parlamentares, sem prejuizo das muitas outras
que, registradas em outras legislaturas, encontram-se em atuacao;

(vi) A Frente Parlamentar do Trigo, reitere-se, registrada em marco de 2014,
portanto, na 54. Legislatura, foi requerida e coordenada pelo entao-deputado
Luiz Argolo, recebendo o apoio de mais de 200 (duzentos) parlamentares dos mais
diversos partidos, representantes de inumeros Estados da Federacao;

(vii) A Frente Parlamentar do Trigo observou, em todos os aspectos, em especial
no que se refere a justificacao, o registro e o financiamento, as determinacoes
expressas do Ato 69/05;

(viii) O referido Ato 69/05 permite que as frentes parlamentares utilizem o
espaco fisico da Camara dos Deputados, para a realizacao de reunioes, a criterio
de sua Mesa Diretora, mas impede a contratacao de pessoal ou o fornecimento de
passagens aereas com recursos do Parlamento;

(ix) A justificacao do Ato 69/05 e clara ao vedar o registro de frentes
parlamentares que importem gastos ao erario, para limitar ao maximo a utilizacao
de recursos publicos;

(x) O regular funcionamento de frentes parlamentares pressupoe, contudo, a
realizacao de viagens, eventos, reunioes e estudos das mais diversas naturezas;

(xi) Por essa razao, portanto, e sob a orientacao do coordenador da Frente
Parlamentar do Trigo, a Companhia contribuiu para o seu financiamento, efetuando
pagamentos, devidamente contabilizados e documentados, em valores absolutamente
compativeis com o objeto da frente parlamentar em questao, em favor de pessoas
juridicas indicadas pelo seu coordenador;

(xii) Essas pessoas juridicas, como informou a Companhia o coordenador da Frente
Parlamentar do Trigo, fariam a gestao desses recursos, justamente para
promover, por si ou por terceirizados, encontros, debates, e para levantar dados
e elaborar estudos necessarios a consecucao dos fins proprios da referida frente
parlamentar;

(xiii) A Companhia nao realizou quaisquer pagamentos discrepantes das
finalidades modelares da Frente Parlamentar do Trigo ou quaisquer outros, no
mesmo sentido, para alem daqueles mencionados no articulado (xi);

(xiv) A Companhia tem investigado internamente os fatos aqui descritos, na
forma do compromisso assumido no 1.. Comunicado ao Mercado do dia 27 de agosto
de 2014, e nao apurou, no ambito de suas condutas e de seus administradores,
qualquer fato desabonador, contrario a lei ou que possa afetar o curso regular
de suas atividades e o preco de mercado de seus valores mobiliarios;

(xv) Em vista de todo o exposto e, sobretudo, do resultado corrente de suas
apuracoes internas, a Companhia entendeu que (1) os unicos fatos a noticiar sao
os ja expressos no 1. Comunicado ao Mercado do dia 27 de agosto de 2014; e (2)
inexiste Fato Relevante, na forma da Instrucao CVM n.. 358/02 a divulgar;

(xvi) A Companhia esta a disposicao das autoridades para prestar quaisquer
esclarecimentos que se facam necessarios e para colaborar sempre e a qualquer
tempo com a elucidacao da verdade.

(xvii) A Companhia coloca a disposicao das autoridades, do mercado e dos
investidores toda a documentacao que prove respaldo cabal as informacoes ora
prestadas.


Eusebio/CE, 21 de maio de 2015.
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