M.DIASBRANCO (MDIA-NM) Esclarecimento
M.DIASBRANCO (MDIA-NM)
Em atencao a consulta da CVM, a empresa enviou o seguinte:
Ref: Resposta ao OFICIO n. 180/2015/CVM/SEP/GEA-2 ("Oficio")
Senhor Diretor,
1. Reportamo-nos a noticia veiculada no jornal Valor Economico,
"Caderno:
Politica" no dia 19/05/2015, sob o titulo "Diretores de moinhos
terao de
explicar pagamentos a Luiz Argolo", em especial sobre os trechos
transcritos
abaixo:
"Diretores de moinhos terao de explicar pagamentos a Luiz
Argolo"
"Por Andre Guilherme Vieira e Fabio Pupo | De Curitiba"
"A Policia Federal (PF) convocara diretores do Moinho M. Dias
Branco (...) para
depor em inquerito que apura suspeita de pagamento de propina de R$
1,3 milhao
ao ex-deputado federal Luiz Argolo (SDBA), preso e acusado de
corrupcao,
peculato e lavagem de dinheiro pela Operacao Lava-Jato."
" Os diretores dos moinhos investigados serao ouvidos pela PF em
seus Estados,
por meio de carta precatoria, apurou o Valor PRO, servico em tempo
real do
Valor."
"Foram tres notas fiscais emitidas pela Arbor Contabil (...) Para o
M. Dias
Branco foram R$ 646.737,18 em duas notas fiscais."
"Youssef disse ainda que "o montante entregue no apartamento
funcional de Luiz
Argolo era de cerca de 60% do total das notas emitidas contra o
M.Dias Branco,
em torno de R$ 2 milhoes a R$ 3 milhoes."
2. A respeito, requeremos a manifestacao de V.S.a sobre a
veracidade das
afirmacoes veiculadas na noticia, e se confirmada, explicar os
motivos pelos
quais entendeu nao se tratar de Fato Relevante, nos termos da
Instrucao CVM
n..358/2002.
3. Tal manifestacao devera incluir copia deste Oficio e devera ser
encaminhada
ao modulo IPE do sistema Empresas.net, categoria "Comunicado ao
Mercado", tipo
"Esclarecimentos sobre consultas CVM/BOVESPA".
4. Ressaltamos que, nos termos do art. 3. da Instrucao CVM n.
358/02, cumpre ao
Diretor de Relacoes com Investidores divulgar e comunicar a CVM e,
se for
o caso, a bolsa de valores e entidade do mercado de balcao
organizado em que os
valores mobiliarios de emissao da companhia sejam admitidos a
negociacao,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negocios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminacao, simultaneamente
em todos os
mercados em que tais valores mobiliarios sejam admitidos a
negociacao. Lembramos
ainda da obrigacao disposta no paragrafo unico do art. 4. da
Instrucao CVM n.
358/02, de inquirir os administradores e acionistas controladores
da Companhia,
com o objetivo de averiguar se estes teriam conhecimento de
informacoes que
deveriam ser divulgadas ao mercado.
5. Cientificamos para os devidos fins que cabera a Superintendencia
de Relacoes
com Empresas, no uso de suas atribuicoes legais e com fundamento no
inciso II,
do artigo 9., da Lei n. 6.385/1976, e no artigo 7. c/c o artigo 9.
da Instrucao
CVM n. 452/2007, determinar a aplicacao de multa cominatoria, no
valor de R$
1.000,00 (mil reais), sem prejuizo de outras sancoes
administrativas, pelo nao
atendimento ao presente oficio, ora tambem enviado via fax e
e-mail, no prazo de
1 (um) dia util.
Atenciosamente,
A Companhia, em resposta ao encetado Oficio, por seu Diretor de
Relacoes com
Investidores, informa o que segue:
(i) A Companhia ja se manifestou publicamente acerca do tema
aludido na noticia
veiculada no jornal Valor Economico, "Caderno: Politica" no dia 19
de maio de
2015, sob o titulo "Diretores de moinhos terao de explicar
pagamentos a Luiz
Argolo";
(ii) A questao foi tratada, por meio de um Comunicado ao Mercado
("1. Comunicado
ao Mercado"), que a Companhia divulgou no dia 27 de agosto de 2014,
em vista das
mencoes feitas a Companhia, na materia de fls. 54 a 61, divulgada
na edicao 2386
- ano 47, n.. 33, de 13 de agosto de 2014, da revista Veja;
(iii) O referido 1. Comunicado ao Mercado explicou que: (1) a
Companhia
contribuiu a criacao de uma Frente Parlamentar pela Moagem e
consumo de Trigo
("Frente Parlamentar do Trigo"), registrada, em atendimento ao
requerimento n..
9.639/2014, por determinacao do despacho da mesa diretora da Camara
dos
Deputados, de 11 de marco de 2014, com o fim de mediar a
interlocucao entre o
setor de beneficiamento de trigo e o Parlamento brasileiro, para
defender
legitimos interesses economicos do Pais; e (2) a Companhia
disponibilizou
recursos financeiros e humanos a organizacao da Frente Parlamentar
do Trigo,
sempre em observancia a regulamentacao que se impoe a disciplina
das frentes
parlamentares e, no particular, ao que sobre elas determina o Ato
69, de 10 de
novembro de 2005, da Mesa Diretora da Camara dos Deputados ("Ato
69/05"); e (3)
a Companhia se comprometia a apurar internamente todos os fatos
relacionados ao
tema;
(iv) As frentes parlamentares nao sao um fenomeno exclusivo da
politica
brasileira. Sao, como as define o art. 1.. do Ato 69/05,
associacoes
suprapartidarias, compostas por ao menos um terco dos membros do
Poder
Legislativo Federal, destinadas a promover o aprimoramento da
legislacao federal
sobre determinado setor da sociedade. Sao formas legitimas de
organizacao do
dialogo institucional entre o Parlamento, seus membros e grupos de
pressao que
exsurgem no seio da sociedade civil, em defesa de interesses
economicos, sociais
e politicos;
(v) A 55. Legislatura da Camara dos Deputados, que e a atual,
registrou ate hoje
aproximadamente 100 (cem) frentes parlamentares, sem prejuizo das
muitas outras
que, registradas em outras legislaturas, encontram-se em
atuacao;
(vi) A Frente Parlamentar do Trigo, reitere-se, registrada em marco
de 2014,
portanto, na 54. Legislatura, foi requerida e coordenada pelo
entao-deputado
Luiz Argolo, recebendo o apoio de mais de 200 (duzentos)
parlamentares dos mais
diversos partidos, representantes de inumeros Estados da
Federacao;
(vii) A Frente Parlamentar do Trigo observou, em todos os aspectos,
em especial
no que se refere a justificacao, o registro e o financiamento, as
determinacoes
expressas do Ato 69/05;
(viii) O referido Ato 69/05 permite que as frentes parlamentares
utilizem o
espaco fisico da Camara dos Deputados, para a realizacao de
reunioes, a criterio
de sua Mesa Diretora, mas impede a contratacao de pessoal ou o
fornecimento de
passagens aereas com recursos do Parlamento;
(ix) A justificacao do Ato 69/05 e clara ao vedar o registro de
frentes
parlamentares que importem gastos ao erario, para limitar ao maximo
a utilizacao
de recursos publicos;
(x) O regular funcionamento de frentes parlamentares pressupoe,
contudo, a
realizacao de viagens, eventos, reunioes e estudos das mais
diversas naturezas;
(xi) Por essa razao, portanto, e sob a orientacao do coordenador da
Frente
Parlamentar do Trigo, a Companhia contribuiu para o seu
financiamento, efetuando
pagamentos, devidamente contabilizados e documentados, em valores
absolutamente
compativeis com o objeto da frente parlamentar em questao, em favor
de pessoas
juridicas indicadas pelo seu coordenador;
(xii) Essas pessoas juridicas, como informou a Companhia o
coordenador da Frente
Parlamentar do Trigo, fariam a gestao desses recursos, justamente
para
promover, por si ou por terceirizados, encontros, debates, e para
levantar dados
e elaborar estudos necessarios a consecucao dos fins proprios da
referida frente
parlamentar;
(xiii) A Companhia nao realizou quaisquer pagamentos discrepantes
das
finalidades modelares da Frente Parlamentar do Trigo ou quaisquer
outros, no
mesmo sentido, para alem daqueles mencionados no articulado
(xi);
(xiv) A Companhia tem investigado internamente os fatos aqui
descritos, na
forma do compromisso assumido no 1.. Comunicado ao Mercado do dia
27 de agosto
de 2014, e nao apurou, no ambito de suas condutas e de seus
administradores,
qualquer fato desabonador, contrario a lei ou que possa afetar o
curso regular
de suas atividades e o preco de mercado de seus valores
mobiliarios;
(xv) Em vista de todo o exposto e, sobretudo, do resultado corrente
de suas
apuracoes internas, a Companhia entendeu que (1) os unicos fatos a
noticiar sao
os ja expressos no 1. Comunicado ao Mercado do dia 27 de agosto de
2014; e (2)
inexiste Fato Relevante, na forma da Instrucao CVM n.. 358/02 a
divulgar;
(xvi) A Companhia esta a disposicao das autoridades para prestar
quaisquer
esclarecimentos que se facam necessarios e para colaborar sempre e
a qualquer
tempo com a elucidacao da verdade.
(xvii) A Companhia coloca a disposicao das autoridades, do mercado
e dos
investidores toda a documentacao que prove respaldo cabal as
informacoes ora
prestadas.
Eusebio/CE, 21 de maio de 2015.
M.DIAS BRANCO ON (BOV:MDIA3)
Gráfico Histórico do Ativo
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