Órgão 4ª Turma Cível
Classe Agravo de Instrumento
Processo N. 2011 00 2 024505-0 AGI - 0024508-58.2011.807.0000 (Res.65 - CNJ)
Agravante(s) ELETRONORTE CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Agravado(s) SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S/A
Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. ART. 60, § 3º, DO RITJDFT. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Verificando-se que o agravo de instrumento foi distribuído erroneamente, uma vez que, no processo em que foi proferida a decisão agravada, havia se firmado a prevenção de órgão div...
Órgão 4ª Turma Cível
Classe Agravo de Instrumento
Processo N. 2011 00 2 024505-0 AGI - 0024508-58.2011.807.0000 (Res.65 - CNJ)
Agravante(s) ELETRONORTE CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Agravado(s) SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S/A
Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. ART. 60, § 3º, DO RITJDFT. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Verificando-se que o agravo de instrumento foi distribuído erroneamente, uma vez que, no processo em que foi proferida a decisão agravada, havia se firmado a prevenção de órgão diverso para apreciá-lo, nos termos do art. 60, § 3º, do RITJDFT, antes de iniciado o julgamento do recurso, acolhe-se a preliminar suscitada para reconhecer a citada prevenção.
2. Autos encaminhados à redistribuição.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator, ANTONINHO LOPES e CRUZ MACEDO – Vogais, sob a presidência do Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a seguinte decisão; Acolhendo a preliminar levantada nos autos, declinou-se a competência para a 5.ª Turma Cível. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2012.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator
Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília que, em sede cumprimento de sentença promovido pela Sondotécnica, deferiu o processamento da impugnação ofertada pela Eletronorte, ora agravante, atribuindo efeito suspensivo, entretanto, apenas quanto ao montante que considerou controverso, litteris:
“Defiro o processamento da presente impugnação, atribuindo efeito suspensivo apenas para os valores que sobejarem a parte incontroversa.
A própria impugnante afirma, fls. 1283, que o valor devido é de R$ 51.737.460,39 (cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos). Assim, tenho este valor como incontroverso.
Prossiga-se a execução por este valor, nos seus ulteriores termos, com a expedição do competente alvará de levantamento, a requerimento do credor. Desnecessária a caução, pois já há na hipótese trânsito em julgado.
Suspendo o cumprimento da sentença quanto à parte controversa. Intime(m)-se o(as) impugnada para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal, sob pena de preclusão”.
A agravante pondera que a competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença ainda não restou firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, apesar de ter determinado o retorno dos autos à Justiça Comum, ainda não julgou os embargos declaratórios opostos contra referida decisão. Alega, ainda, que a egrégia 5ª Turma Cível, deste Tribunal de Justiça, em sede de apelação, modificou substancialmente os parâmetros utilizados para o cálculo da indenização, não podendo prevalecer o valor que está sendo exigido, devendo ser observado o disposto no art. 475-O, inciso II, do CPC. Diz que não foi previamente intimada, na pessoa de seu advogado, para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo previsto no art. 475-J, caput, do CPC, tendo o julgador, em desacordo com a lei processual civil, determinado a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação e, após, a penhora on line de R$ 237.000.000,00 (duzentos e trinta e sete milhões de reais), que se encontram à disposição do juízo a quo. Alega, por fim, a preclusão do direito de a Sondotécnica apresentar resposta à impugnação. Liminarmente, postula a concessão de efeito suspensivo, seja em razão de dúvida quanto à competência do juízo, seja diante das nulidades apontadas. Requer, ao final, o provimento do recurso com a apreciação das nulidades apontadas na impugnação, bem como a fim de cancelar a liberação do numerário em favor da agravada. Postula, sucessivamente, o reconhecimento da preclusão do direito de a recorrida contestar a impugnação, decretando-se sua revelia. Vieram, com a petição de agravo, os documentos de fls. 24/248.
A agravada pediu vista dos autos para apresentar contra-minuta, antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo, o que foi deferido por este Relator. Em alentado arrazoado, a parte recorrida suscitou, entre várias outras questões, a prevenção da 5ª Turma Cível desta Corte de Justiça.
O efeito suspensivo foi deferido.
O douto Magistrado a quo prestou informações.
Opostos embargos declaratórios pela agravada, foram conhecidos como agravo regimental, ao qual se negou seguimento.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator
Senhor Presidente, permita-me fazer um registro em homenagem à figura exponencial do Ministro Aldir Guimarães Passarinho, que está na assistência, e a todos os advogados que vêm a este egrégio Tribunal, porque são sempre muito respeitados e dignos de tratamento honrado. Homenageio todos os advogados na figura exponencial do Ministro Aldir Guimarães Passarinho. S. Ex.ª, entre outros cargos de relevo, integrou o extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos, o Tribunal Superior Eleitoral, por várias vezes, foi Ministro do Supremo Tribunal Federal, onde foi presidente, e agora empresta o brilho do seu talento à advocacia.
Portanto, presto esta homenagem à laboriosa e honrada classe dos advogados, fazendo esse registro da presença entre nós do Ministro Aldir Guimarães Passarinho.
Inicialmente, após análise mais detida dos autos e, antes de iniciar o julgamento do recurso, cumpre proclamar a incompetência desta egrégia Turma para apreciar o presente agravo de instrumento.
Com efeito, a respeitável decisão agravada foi proferida no processo nº 2004.01.1.062407-2. No citado feito, firmou-se a prevenção da 5ª Turma Cível para apreciar os recursos a ele inerentes, que fossem da sua competência, como ocorre com o presente agravo de instrumento. É o que se verifica dos acórdãos de fls. 125/145, 177/186, 199/225, 286/309, 409/424, 430/439 e 441/450.
Nem poderia ser diferente, uma vez que, nos termos do art. 60, do RITJDFT, “a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” Por sua vez, de acordo com o § 3º, do citado dispositivo legal, “a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento”.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela parte agravada para reconhecer a prevenção da 5ª Turma Cível para processar e julgar o presente agravo de instrumento, determinando, em razão disso a redistribuição do presente recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES – Vogal
Acompanho o eminente Relator, por entender também que há prevenção da 5.a Turma Cível para examinar este caso.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal
Senhor Presidente, estou de acordo com o eminente Relator, apenas faço uma ponderação, porque, pelo menos em sede de memorial, essa questão da prevenção foi suscitada. V. Ex.ª está reconhecendo de ofício.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator
Se foi contrarrazões de agravo?
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal
Pelo menos no memorial tenho uma preliminar suscitando a incompetência.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator
Não fiz esse registro aqui no voto, Desembargador Cruz Macedo, mas isso não altera o resultado. Posso olhar e, se for o caso, faço a alteração cabível e, em vez de proclamar de ofício, Senhor Presidente, seria acolhendo essa preliminar e declinando a competência para a 5.ª Turma Cível.
Vou fazer as adaptações necessárias, mas não altera o resultado, porque, em vez de proclamar de ofício, seria acolhendo a preliminar.
Agradeço ao Desembargador Cruz Macedo.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal
Acompanho o eminente Relator.
D E C I S Ã O
Acolhendo a preliminar levantada nos autos, declinou-se a competência para a 5.ª Turma Cível. Unânime.
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