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Brasil Ecodiesel

joukan
  • Dono
  • 1470
  • 24/05/2007
Brasil Ecodiesel produziu 70% do biodiesel no Brasil

13 de agosto de 2007 – A Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. (Bovespa: ECOD3) informa que foi responsável pela produção de 17.835 m3 de biodiesel em Junho em suas plantas de Floriano-PI, Iraquara-BA, Crateús-CE e Porto Nacional-TO, com participação de 70,2% na produção nacional de 25.937 m3.
No acumulado do semestre a empresa produziu 62.687 m3 de um total de 121.550 m3, atingindo uma participação de 51,6% do mercado Brasileiro de biodiesel. Os dados da produção nacional de biodiesel foram disponibilizados pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em seu website, na última sexta-feira, dia 10 de agosto, e confirmam a posição de liderança da empresa no mercado nacional.
Sobre a Brasil Ecodiesel: Fundada em 2003, a Brasil Ecodiesel é uma empresa de capital aberto, com ações no Novo Mercado da Bovespa. Líder na produção e comercialização de biodiesel no Brasil, a empresa desenvolveu um modelo inovador de originação de matérias-primas, que busca a garantia de suprimento a preços competitivos e estáveis. A Brasil Ecodiesel foi pioneira no estabelecimento de parcerias com a agricultura familiar para a produção de biodiesel e busca a diversificação das fontes de suprimento através do estabelecimento de novas cadeias agrícolas no país.
Pioneira também na produção de biodiesel em escala comercial no Brasil, a Companhia aposta nas condições naturais favoráveis do país para tornar-se um importante produtor mundial de um combustível renovável e que reduz sensivelmente as emissões de gases poluentes. Atualmente, a Brasil Ecodiesel conta com seis usinas operacionais, com capacidade instalada para produção de 640 mil m3 de biodiesel por ano.
  • 27 Ago 2007, 02:36
  • 19 Out 2007, 03:34
  • Tweet

Comentários

rpereir2

rpereir2

1416 27/12/2007
Citação: NETINHA
Citação: pedrolima88Uma pergunta para refletir.
Voce confia na justiça brasileira?

boa.



a mesma ganançia por dinheiro tem do lado da petro e da ecodisel mas um ponto que nos dá sustentação e que estamos falando de bioconbustivel algo que o molusco do Lula faz questão de beber só para falar que apoia o projeto.

A petrobas que biodisel e nos temos uma empresa produtora.

E só fazer a oferta, que o molusco banca.
haramoto

haramoto

30832 21/04/2008
que sai amanha entao? soh apreciacao????


Citação: tuliobsb
Citação: mccorneliose o resultado da audiencia nao for favoravel???????????????//



Amanhã não sai resultado !!!!!

maisleo25

maisleo25

2517 04/09/2008
Citação: pedrolima88Uma pergunta para refletir.
Voce confia na justiça brasileira?



Na justiça em si é complicado...mas acredito na competência dos advogados na prevenção de litígios e alcance de um ponto-comum.
E acordo, meu amigo, depende dessa competência.
E certamente os advogados de ambas as empresas (petro e ecodiesel) têm conhecimento dos riscos que correm com um julgamento...
por isso repito o que já disse anteriormente:
"mais vale um acordo razoável do que uma demanda com resultado incerto"
rpereir2

rpereir2

1416 27/12/2007
se estão derubando hoje e para amanhã explodir com mais força.
limaromeo

limaromeo

493 03/05/2007
Citação: felipe barrosPessoal,

Sempre li o que escrevem e poucos aqui tem o mínimo de competência para julgar o que irá acontecer amanhã ou daqui 06 meses ou daqui 01 ano...

Aos amigos que continuam encarteirados, meus parabéns e aguardem que BEM breve teremos ótimos GANHOS/LUCROS com a ECOD3.

Saudaçoões,

F. Barros


VC deve ser um desses poucos que tem competência para julgar, certo?
maisleo25

maisleo25

2517 04/09/2008
Limaromeo: compre somente 10% do que tem para investir e aguarde amanhã o andar da carruagem, oras...melhor que confrontar com opiniões contrárias à sua, não concorda?
grande abraço
haramoto

haramoto

30832 21/04/2008
Amigos, nao sei se perceberam a natureza da acao entre ecodiesel e petrobras.
Execução de Título Extrajudicial tem caminho diferente da execucao judicial.

A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações
Breves comentários à lei nº 11.382/06.

08/mar/2007
Elias Marques de Medeiros Neto
emn@bmalaw.com.br
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
Michel Villey já ministrou que o universo normativo vive e se transforma através do direito processual.
É através do processo, e mais particularmente da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto.

Neste contexto, com o intento de aprimorar o prestígio da ação de execução, bem como com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006, a qual altera várias regras do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à execução de títulos extrajudiciais.

Através do artigo 615-A do Código de Processo Civil, o credor-exeqüente, no ato da distribuição da ação de execução, poderá requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, de posse da mesma, poderá averbá-la nos respectivos registros públicos de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual estipula que a alienação ou oneração de bens, após efetuada a respectiva averbação, poderá ser considerada fraudulenta, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Civil.

O artigo 647 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o credor exeqüente a adjudicar em seu favor o bem constrito, além de criar a autorização para que a alienação do bem penhorado ocorra por iniciativa particular. Estas modalidades se somam à hasta pública e ao leilão como possíveis procedimentos para se garantir a satisfação do crédito.

A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

A nomeação de bens à penhora deixa de ser uma absoluta prerrogativa do devedor, podendo o credor-exeqüente, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. E se o bem indicado à penhora for dinheiro, poderá o magistrado, utilizando-se do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determinar a penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

O disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil dita um incentivo para o devedor – executado quitar espontaneamente seu débito no prazo de três dias, já que, se assim o fizer, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial deverão ser reduzidos pela metade.

Foram estabelecidas condições para a substituição do bem penhorado (artigo 656 do Código de Processo Civil), dentre elas a ocorrência de constrição sobre bens considerados como de baixa liquidez.

Relativamente à substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a nova lei exige que tais instrumentos garantam o pagamento do total da dívida executada, mais 30% (trinta por cento) (artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

O artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, institui como dever do executado indicar, no prazo fixado pelo juiz, a localização dos bens sujeitos à execução, bem como determina que o executado se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da penhora.

O artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade da penhora on line, bem como da realização, por meios eletrônicos, de averbações de penhoras de bens imóveis e móveis.

A apresentação de defesa (embargos do devedor) pelo executado, agora, independe da efetivação da penhora (artigo 736 do Código de Processo Civil). O prazo para a apresentação dos embargos do devedor passa a ser de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738 do Código de Processo Civil). Todavia, os embargos do devedor, em regra, não terão mais efeito suspensivo (artigo 739-A do Código de Processo Civil), sendo certo, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo magistrado quando o prosseguimento da execução puder causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente (artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A decisão que receber os embargos do devedor com o efeito suspensivo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de nova decisão motivada (artigo 739-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

O parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil determina a imposição, em favor do exeqüente, de multa ao executado, equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da execução, quando os embargos do devedor forem considerados manifestamente protelatórios.

Finalmente, o devedor fica autorizado a, no prazo para apresentação de embargos à execução, havendo reconhecimento quanto ao crédito executado, depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer a possibilidade de pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas (artigo 745-A do Código de Processo Civil).

Registre-se, assim, que, em geral, as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 consagram a tendência de se respeitar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; com a possibilidade de se utilizar mecanismos que agilizem a execução e que permitam maior celeridade na busca da satisfação do crédito.


haramoto

haramoto

30832 21/04/2008
ou seja. o caminho 'e mais curto que a execucao judicial
mccornelio

mccornelio

131 15/08/2008
haramoto isso quer dizer que amanha temos uma posiçao?
rpereir2

rpereir2

1416 27/12/2007
Citação: haramotoAmigos, nao sei se perceberam a natureza da acao entre ecodiesel e petrobras.
Execução de Título Extrajudicial tem caminho diferente da execucao judicial.

A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações
Breves comentários à lei nº 11.382/06.

08/mar/2007
Elias Marques de Medeiros Neto
emn@bmalaw.com.br
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
Michel Villey já ministrou que o universo normativo vive e se transforma através do direito processual.
É através do processo, e mais particularmente da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto.

Neste contexto, com o intento de aprimorar o prestígio da ação de execução, bem como com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006, a qual altera várias regras do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à execução de títulos extrajudiciais.

Através do artigo 615-A do Código de Processo Civil, o credor-exeqüente, no ato da distribuição da ação de execução, poderá requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, de posse da mesma, poderá averbá-la nos respectivos registros públicos de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual estipula que a alienação ou oneração de bens, após efetuada a respectiva averbação, poderá ser considerada fraudulenta, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Civil.

O artigo 647 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o credor exeqüente a adjudicar em seu favor o bem constrito, além de criar a autorização para que a alienação do bem penhorado ocorra por iniciativa particular. Estas modalidades se somam à hasta pública e ao leilão como possíveis procedimentos para se garantir a satisfação do crédito.

A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

A nomeação de bens à penhora deixa de ser uma absoluta prerrogativa do devedor, podendo o credor-exeqüente, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. E se o bem indicado à penhora for dinheiro, poderá o magistrado, utilizando-se do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determinar a penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

O disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil dita um incentivo para o devedor – executado quitar espontaneamente seu débito no prazo de três dias, já que, se assim o fizer, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial deverão ser reduzidos pela metade.

Foram estabelecidas condições para a substituição do bem penhorado (artigo 656 do Código de Processo Civil), dentre elas a ocorrência de constrição sobre bens considerados como de baixa liquidez.

Relativamente à substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a nova lei exige que tais instrumentos garantam o pagamento do total da dívida executada, mais 30% (trinta por cento) (artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

O artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, institui como dever do executado indicar, no prazo fixado pelo juiz, a localização dos bens sujeitos à execução, bem como determina que o executado se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da penhora.

O artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade da penhora on line, bem como da realização, por meios eletrônicos, de averbações de penhoras de bens imóveis e móveis.

A apresentação de defesa (embargos do devedor) pelo executado, agora, independe da efetivação da penhora (artigo 736 do Código de Processo Civil). O prazo para a apresentação dos embargos do devedor passa a ser de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738 do Código de Processo Civil). Todavia, os embargos do devedor, em regra, não terão mais efeito suspensivo (artigo 739-A do Código de Processo Civil), sendo certo, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo magistrado quando o prosseguimento da execução puder causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente (artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A decisão que receber os embargos do devedor com o efeito suspensivo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de nova decisão motivada (artigo 739-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

O parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil determina a imposição, em favor do exeqüente, de multa ao executado, equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da execução, quando os embargos do devedor forem considerados manifestamente protelatórios.

Finalmente, o devedor fica autorizado a, no prazo para apresentação de embargos à execução, havendo reconhecimento quanto ao crédito executado, depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer a possibilidade de pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas (artigo 745-A do Código de Processo Civil).

Registre-se, assim, que, em geral, as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 consagram a tendência de se respeitar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; com a possibilidade de se utilizar mecanismos que agilizem a execução e que permitam maior celeridade na busca da satisfação do crédito.



qual a sua opnião sobre isso?
haramoto

haramoto

30832 21/04/2008
pelo texto temos:
nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.
NETINHA

NETINHA

76 14/07/2008
judicial ou extrajudicial, não importa, pois no Brasil esses processos são movidos politicamente a favor de quem paga mais, ha meu ver isso não quer dizer nadinha. Mas cada um é cada um. bye
NETINHA

NETINHA

76 14/07/2008
Citação: haramotopelo texto temos:
nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

MAS ISSO TAMBÉM PODE SER PRORROGADO. E ESSA AUDIÊNCIA AMANHÃ ATÉ PODE SER ADIADA EM TEMPO. ADVOGADOS TEM A MANHA E SABEM COMO DAR UMA EMPURRADINHA. TUDO PODE ACONTECER.
haramoto

haramoto

30832 21/04/2008
O processo extrajudicial tem a favor a celeridade, ou seja, 'e mais breve...
o caminho 'e abreviado..


Citação: NETINHAjudicial ou extrajudicial, não importa, pois no Brasil esses processos são movidos politicamente a favor de quem paga mais, ha meu ver isso não quer dizer nadinha. Mas cada um é cada um. bye

rpereir2

rpereir2

1416 27/12/2007
Citação: haramotoO processo extrajudicial tem a favor a celeridade, ou seja, 'e mais breve...
o caminho 'e abreviado..

Citação: NETINHAjudicial ou extrajudicial, não importa, pois no Brasil esses processos são movidos politicamente a favor de quem paga mais, ha meu ver isso não quer dizer nadinha. Mas cada um é cada um. bye




qual a possibilidade da ecodisel sair bem e nós tambem?

minha nota e 7,5 para ecodisel.

e voçês?
jmauriciog

jmauriciog

2419 02/05/2007
Netinha,


Se os advogados acordarem em adiar a audiência é ponto positivo a meu ver, pois subentende-se que estão chegando em um concenso para acertar os detalhes do acordo.

Não acho que seria enrolação....
mccornelio

mccornelio

131 15/08/2008
vamos aos palpiteiros de plantão. amanhã abre em quanto??????//////
chuto 1,07
rpereir2

rpereir2

1416 27/12/2007
Citação: jmauriciogNetinha,

Se os advogados acordarem em adiar a audiência é ponto positivo a meu ver, pois subentende-se que estão chegando em um concenso para acertar os detalhes do acordo.

Não acho que seria enrolação....



concordo com voçê.

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Ativos Discutidos
Índices Mundiais
Alemanha 0.2%
Austrália 0.0%
Brasil -0.2%
Canadá 0.1%
EUA (Dow Jones) -0.0%
EUA (NASDAQ) -1.6%
França -0.8%
Grécia 0.0%
Holanda -0.7%
Inglaterra -0.2%
Itália -0.2%
Portugal -0.5%
Maiores Altas (%)
BOV:AZEV4 1.82 11.7%
BOV:RVEE3 0.95 10.5%
BOV:SEER3 11.80 6.2%
BOV:EPAR3 1.72 5.5%
BOV:RAIZ4 0.40 5.3%
BOV:CTKA4 30.50 4.3%
BOV:BEES4 9.09 4.2%
BOV:NEXP3 2.49 4.2%
BOV:RNEW3 0.81 3.8%
BOV:INEP3 2.33 3.6%

Dado por: