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Brasil Ecodiesel

joukan
  • Dono
  • 1470
  • 24/05/2007
Brasil Ecodiesel produziu 70% do biodiesel no Brasil

13 de agosto de 2007 – A Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. (Bovespa: ECOD3) informa que foi responsável pela produção de 17.835 m3 de biodiesel em Junho em suas plantas de Floriano-PI, Iraquara-BA, Crateús-CE e Porto Nacional-TO, com participação de 70,2% na produção nacional de 25.937 m3.
No acumulado do semestre a empresa produziu 62.687 m3 de um total de 121.550 m3, atingindo uma participação de 51,6% do mercado Brasileiro de biodiesel. Os dados da produção nacional de biodiesel foram disponibilizados pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em seu website, na última sexta-feira, dia 10 de agosto, e confirmam a posição de liderança da empresa no mercado nacional.
Sobre a Brasil Ecodiesel: Fundada em 2003, a Brasil Ecodiesel é uma empresa de capital aberto, com ações no Novo Mercado da Bovespa. Líder na produção e comercialização de biodiesel no Brasil, a empresa desenvolveu um modelo inovador de originação de matérias-primas, que busca a garantia de suprimento a preços competitivos e estáveis. A Brasil Ecodiesel foi pioneira no estabelecimento de parcerias com a agricultura familiar para a produção de biodiesel e busca a diversificação das fontes de suprimento através do estabelecimento de novas cadeias agrícolas no país.
Pioneira também na produção de biodiesel em escala comercial no Brasil, a Companhia aposta nas condições naturais favoráveis do país para tornar-se um importante produtor mundial de um combustível renovável e que reduz sensivelmente as emissões de gases poluentes. Atualmente, a Brasil Ecodiesel conta com seis usinas operacionais, com capacidade instalada para produção de 640 mil m3 de biodiesel por ano.
  • 27 Ago 2007, 02:36
  • 19 Out 2007, 03:34
  • Tweet

Comentários

pedrolima88

pedrolima88

3994 17/12/2007
No meu ver amanha vai subir alguma coisa, nada de 1.20 ou 1.30
pode ate que chegue 1.1x
observe o movimento feito agora:
venda massiva para papar o pessoal stopado e jogar o preco pra baixo, apos isso havera a compra com preco baixo.
observe OC de 50k.
tem especulacao amanha.
amanha sobe.
niniguem eh maluco de comprar 50k sem ter visao.
maisleo25

maisleo25

2517 04/09/2008
haramoto, na verdade, a execução que é mencionada no texto é de quantia certa, ou seja, de dinheiro.
Mas a execução que se pretende na ação judicial é, principalmente, de obrigação de fazer.
O que isso tem a ver?
TUDO!
É que em ação de obrigação de fazer, o juiz pode, a qualquer momento, dar TUTELA ANTECIPADA (conhecida vulgarmente como "liminar") e, via de regra, essa análise pode ser feita a qualquer momento, INCLUSIVE NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, CASO NÃO DÊ ACORDO.
E é lógico que a "obrigação de fazer" não impede a cobrança de multas, em fase própria. Mas o principal é que, em havendo "liminar" obrigando a petro a cumprir com sua obrigaçao contratual, isso quer dizer que a Ecodiesel vai ter restaurada importante fonte de renda que lhe foi retirada por conta das divergências que geraram a açao.
Por isso que eu entendo que um acordo, longe de ser impossível, é factível, até mesmo pelos riscos que ambas as partes correm. A petro de tomar um fumo com a sentença, e a Ecodiesel de perder a demanda.
Então, pros que pensam a curtíssimo prazo, analisem os riscos e considerações.
espero ter ajudado
abraço

Citação: haramotoAmigos, nao sei se perceberam a natureza da acao entre ecodiesel e petrobras.
Execução de Título Extrajudicial tem caminho diferente da execucao judicial.

A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações
Breves comentários à lei nº 11.382/06.

08/mar/2007
Elias Marques de Medeiros Neto
emn@bmalaw.com.br
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
Michel Villey já ministrou que o universo normativo vive e se transforma através do direito processual.
É através do processo, e mais particularmente da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto.

Neste contexto, com o intento de aprimorar o prestígio da ação de execução, bem como com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006, a qual altera várias regras do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à execução de títulos extrajudiciais.

Através do artigo 615-A do Código de Processo Civil, o credor-exeqüente, no ato da distribuição da ação de execução, poderá requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, de posse da mesma, poderá averbá-la nos respectivos registros públicos de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual estipula que a alienação ou oneração de bens, após efetuada a respectiva averbação, poderá ser considerada fraudulenta, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Civil.

O artigo 647 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o credor exeqüente a adjudicar em seu favor o bem constrito, além de criar a autorização para que a alienação do bem penhorado ocorra por iniciativa particular. Estas modalidades se somam à hasta pública e ao leilão como possíveis procedimentos para se garantir a satisfação do crédito.

A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

A nomeação de bens à penhora deixa de ser uma absoluta prerrogativa do devedor, podendo o credor-exeqüente, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. E se o bem indicado à penhora for dinheiro, poderá o magistrado, utilizando-se do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determinar a penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

O disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil dita um incentivo para o devedor – executado quitar espontaneamente seu débito no prazo de três dias, já que, se assim o fizer, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial deverão ser reduzidos pela metade.

Foram estabelecidas condições para a substituição do bem penhorado (artigo 656 do Código de Processo Civil), dentre elas a ocorrência de constrição sobre bens considerados como de baixa liquidez.

Relativamente à substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a nova lei exige que tais instrumentos garantam o pagamento do total da dívida executada, mais 30% (trinta por cento) (artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

O artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, institui como dever do executado indicar, no prazo fixado pelo juiz, a localização dos bens sujeitos à execução, bem como determina que o executado se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da penhora.

O artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade da penhora on line, bem como da realização, por meios eletrônicos, de averbações de penhoras de bens imóveis e móveis.

A apresentação de defesa (embargos do devedor) pelo executado, agora, independe da efetivação da penhora (artigo 736 do Código de Processo Civil). O prazo para a apresentação dos embargos do devedor passa a ser de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738 do Código de Processo Civil). Todavia, os embargos do devedor, em regra, não terão mais efeito suspensivo (artigo 739-A do Código de Processo Civil), sendo certo, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo magistrado quando o prosseguimento da execução puder causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente (artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A decisão que receber os embargos do devedor com o efeito suspensivo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de nova decisão motivada (artigo 739-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

O parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil determina a imposição, em favor do exeqüente, de multa ao executado, equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da execução, quando os embargos do devedor forem considerados manifestamente protelatórios.

Finalmente, o devedor fica autorizado a, no prazo para apresentação de embargos à execução, havendo reconhecimento quanto ao crédito executado, depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer a possibilidade de pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas (artigo 745-A do Código de Processo Civil).

Registre-se, assim, que, em geral, as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 consagram a tendência de se respeitar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; com a possibilidade de se utilizar mecanismos que agilizem a execução e que permitam maior celeridade na busca da satisfação do crédito.

rpereir2

rpereir2

1416 27/12/2007
Citação: maisleo25haramoto, na verdade, a execução que é mencionada no texto é de quantia certa, ou seja, de dinheiro.
Mas a execução que se pretende na ação judicial é, principalmente, de obrigação de fazer.
O que isso tem a ver?
TUDO!
É que em ação de obrigação de fazer, o juiz pode, a qualquer momento, dar TUTELA ANTECIPADA (conhecida vulgarmente como "liminar") e, via de regra, essa análise pode ser feita a qualquer momento, INCLUSIVE NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, CASO NÃO DÊ ACORDO.
E é lógico que a "obrigação de fazer" não impede a cobrança de multas, em fase própria. Mas o principal é que, em havendo "liminar" obrigando a petro a cumprir com sua obrigaçao contratual, isso quer dizer que a Ecodiesel vai ter restaurada importante fonte de renda que lhe foi retirada por conta das divergências que geraram a açao.
Por isso que eu entendo que um acordo, longe de ser impossível, é factível, até mesmo pelos riscos que ambas as partes correm. A petro de tomar um fumo com a sentença, e a Ecodiesel de perder a demanda.
Então, pros que pensam a curtíssimo prazo, analisem os riscos e considerações.
espero ter ajudado
abraço

Citação: haramotoAmigos, nao sei se perceberam a natureza da acao entre ecodiesel e petrobras.
Execução de Título Extrajudicial tem caminho diferente da execucao judicial.

A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações
Breves comentários à lei nº 11.382/06.

08/mar/2007
Elias Marques de Medeiros Neto
emn@bmalaw.com.br
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Michel Villey já ministrou que o universo normativo vive e se transforma através do direito processual.
É através do processo, e mais particularmente da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto.

Neste contexto, com o intento de aprimorar o prestígio da ação de execução, bem como com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006, a qual altera várias regras do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à execução de títulos extrajudiciais.

Através do artigo 615-A do Código de Processo Civil, o credor-exeqüente, no ato da distribuição da ação de execução, poderá requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, de posse da mesma, poderá averbá-la nos respectivos registros públicos de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual estipula que a alienação ou oneração de bens, após efetuada a respectiva averbação, poderá ser considerada fraudulenta, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Civil.

O artigo 647 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o credor exeqüente a adjudicar em seu favor o bem constrito, além de criar a autorização para que a alienação do bem penhorado ocorra por iniciativa particular. Estas modalidades se somam à hasta pública e ao leilão como possíveis procedimentos para se garantir a satisfação do crédito.

A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

A nomeação de bens à penhora deixa de ser uma absoluta prerrogativa do devedor, podendo o credor-exeqüente, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. E se o bem indicado à penhora for dinheiro, poderá o magistrado, utilizando-se do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determinar a penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

O disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil dita um incentivo para o devedor – executado quitar espontaneamente seu débito no prazo de três dias, já que, se assim o fizer, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial deverão ser reduzidos pela metade.

Foram estabelecidas condições para a substituição do bem penhorado (artigo 656 do Código de Processo Civil), dentre elas a ocorrência de constrição sobre bens considerados como de baixa liquidez.

Relativamente à substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a nova lei exige que tais instrumentos garantam o pagamento do total da dívida executada, mais 30% (trinta por cento) (artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

O artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, institui como dever do executado indicar, no prazo fixado pelo juiz, a localização dos bens sujeitos à execução, bem como determina que o executado se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da penhora.

O artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade da penhora on line, bem como da realização, por meios eletrônicos, de averbações de penhoras de bens imóveis e móveis.

A apresentação de defesa (embargos do devedor) pelo executado, agora, independe da efetivação da penhora (artigo 736 do Código de Processo Civil). O prazo para a apresentação dos embargos do devedor passa a ser de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738 do Código de Processo Civil). Todavia, os embargos do devedor, em regra, não terão mais efeito suspensivo (artigo 739-A do Código de Processo Civil), sendo certo, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo magistrado quando o prosseguimento da execução puder causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente (artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A decisão que receber os embargos do devedor com o efeito suspensivo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de nova decisão motivada (artigo 739-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

O parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil determina a imposição, em favor do exeqüente, de multa ao executado, equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da execução, quando os embargos do devedor forem considerados manifestamente protelatórios.

Finalmente, o devedor fica autorizado a, no prazo para apresentação de embargos à execução, havendo reconhecimento quanto ao crédito executado, depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer a possibilidade de pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas (artigo 745-A do Código de Processo Civil).

Registre-se, assim, que, em geral, as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 consagram a tendência de se respeitar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; com a possibilidade de se utilizar mecanismos que agilizem a execução e que permitam maior celeridade na busca da satisfação do crédito.



sua analise foi perfeita tudo está a favor da ecodisel certo.
maisleo25

maisleo25

2517 04/09/2008
E mais: pra um que vende sempre tem um que compra. Por isso atualmente não tenho focado tanto em cotação atual, mas sim em número de negócios. E vejam que hoje foram só 619, pouco mais de 1/4 do que foi nos três últimos dias, salvo engano.
Ação é isso: e o risco deve ser valorado.
Eu, particularmente, não venderei as minhas até atingir meu preço alvo: R$ 3,00, que eu acho razoável frente à posição da ecod no cenário nacional e, ao que parece agora com as novas notícias, até mesmo mundial.
haramoto

haramoto

30832 21/04/2008
Eu tambem penso assim. O melhor caminho a fazer eh o acordo e acho que os advogados vao tentar alguma reconciliacao durante a audiencia.



Citação: maisleo25haramoto, na verdade, a execução que é mencionada no texto é de quantia certa, ou seja, de dinheiro.
Mas a execução que se pretende na ação judicial é, principalmente, de obrigação de fazer.
O que isso tem a ver?
TUDO!
É que em ação de obrigação de fazer, o juiz pode, a qualquer momento, dar TUTELA ANTECIPADA (conhecida vulgarmente como "liminar") e, via de regra, essa análise pode ser feita a qualquer momento, INCLUSIVE NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, CASO NÃO DÊ ACORDO.
E é lógico que a "obrigação de fazer" não impede a cobrança de multas, em fase própria. Mas o principal é que, em havendo "liminar" obrigando a petro a cumprir com sua obrigaçao contratual, isso quer dizer que a Ecodiesel vai ter restaurada importante fonte de renda que lhe foi retirada por conta das divergências que geraram a açao.
Por isso que eu entendo que um acordo, longe de ser impossível, é factível, até mesmo pelos riscos que ambas as partes correm. A petro de tomar um fumo com a sentença, e a Ecodiesel de perder a demanda.
Então, pros que pensam a curtíssimo prazo, analisem os riscos e considerações.
espero ter ajudado
abraço

[

haramoto

haramoto

30832 21/04/2008
Eu somente postei esse assunto porque algumas pessoas estavam dizendo que o fim estaria longe por causa da lentidao da justica, etc etc etc....
dai eu tentei posicionar a questao . pois nao se trata de execucao judicial e sim extrajudicial que tem caminhos diferentes..
  • 13 Jan 2009, 18:22
  • 13 Jan 2009, 18:23
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rpereir2

rpereir2

1416 27/12/2007
Citação: haramotoEu somente postei esse assunto porque algumas pessoas estavam dizendo que o fim estaria longe por causa da lentidao da justica, etc etc etc....



esse comentarios me deu mais opinião sobre a ecodisel vale a pena entrar.
maisleo25

maisleo25

2517 04/09/2008
Citação: rpereir2
Citação: maisleo25haramoto, na verdade, a execução que é mencionada no texto é de quantia certa, ou seja, de dinheiro.
Mas a execução que se pretende na ação judicial é, principalmente, de obrigação de fazer.
O que isso tem a ver?
TUDO!
É que em ação de obrigação de fazer, o juiz pode, a qualquer momento, dar TUTELA ANTECIPADA (conhecida vulgarmente como "liminar") e, via de regra, essa análise pode ser feita a qualquer momento, INCLUSIVE NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, CASO NÃO DÊ ACORDO.
E é lógico que a "obrigação de fazer" não impede a cobrança de multas, em fase própria. Mas o principal é que, em havendo "liminar" obrigando a petro a cumprir com sua obrigaçao contratual, isso quer dizer que a Ecodiesel vai ter restaurada importante fonte de renda que lhe foi retirada por conta das divergências que geraram a açao.
Por isso que eu entendo que um acordo, longe de ser impossível, é factível, até mesmo pelos riscos que ambas as partes correm. A petro de tomar um fumo com a sentença, e a Ecodiesel de perder a demanda.
Então, pros que pensam a curtíssimo prazo, analisem os riscos e considerações.
espero ter ajudado
abraço

Citação: haramotoAmigos, nao sei se perceberam a natureza da acao entre ecodiesel e petrobras.
Execução de Título Extrajudicial tem caminho diferente da execucao judicial.

A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações
Breves comentários à lei nº 11.382/06.

08/mar/2007
Elias Marques de Medeiros Neto
emn@bmalaw.com.br
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
Michel Villey já ministrou que o universo normativo vive e se transforma através do direito processual.
É através do processo, e mais particularmente da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto.

Neste contexto, com o intento de aprimorar o prestígio da ação de execução, bem como com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006, a qual altera várias regras do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à execução de títulos extrajudiciais.

Através do artigo 615-A do Código de Processo Civil, o credor-exeqüente, no ato da distribuição da ação de execução, poderá requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, de posse da mesma, poderá averbá-la nos respectivos registros públicos de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual estipula que a alienação ou oneração de bens, após efetuada a respectiva averbação, poderá ser considerada fraudulenta, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Civil.

O artigo 647 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o credor exeqüente a adjudicar em seu favor o bem constrito, além de criar a autorização para que a alienação do bem penhorado ocorra por iniciativa particular. Estas modalidades se somam à hasta pública e ao leilão como possíveis procedimentos para se garantir a satisfação do crédito.

A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

A nomeação de bens à penhora deixa de ser uma absoluta prerrogativa do devedor, podendo o credor-exeqüente, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. E se o bem indicado à penhora for dinheiro, poderá o magistrado, utilizando-se do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determinar a penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

O disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil dita um incentivo para o devedor – executado quitar espontaneamente seu débito no prazo de três dias, já que, se assim o fizer, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial deverão ser reduzidos pela metade.

Foram estabelecidas condições para a substituição do bem penhorado (artigo 656 do Código de Processo Civil), dentre elas a ocorrência de constrição sobre bens considerados como de baixa liquidez.

Relativamente à substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a nova lei exige que tais instrumentos garantam o pagamento do total da dívida executada, mais 30% (trinta por cento) (artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

O artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, institui como dever do executado indicar, no prazo fixado pelo juiz, a localização dos bens sujeitos à execução, bem como determina que o executado se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da penhora.

O artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade da penhora on line, bem como da realização, por meios eletrônicos, de averbações de penhoras de bens imóveis e móveis.

A apresentação de defesa (embargos do devedor) pelo executado, agora, independe da efetivação da penhora (artigo 736 do Código de Processo Civil). O prazo para a apresentação dos embargos do devedor passa a ser de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738 do Código de Processo Civil). Todavia, os embargos do devedor, em regra, não terão mais efeito suspensivo (artigo 739-A do Código de Processo Civil), sendo certo, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo magistrado quando o prosseguimento da execução puder causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente (artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A decisão que receber os embargos do devedor com o efeito suspensivo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de nova decisão motivada (artigo 739-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

O parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil determina a imposição, em favor do exeqüente, de multa ao executado, equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da execução, quando os embargos do devedor forem considerados manifestamente protelatórios.

Finalmente, o devedor fica autorizado a, no prazo para apresentação de embargos à execução, havendo reconhecimento quanto ao crédito executado, depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer a possibilidade de pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas (artigo 745-A do Código de Processo Civil).

Registre-se, assim, que, em geral, as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 consagram a tendência de se respeitar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; com a possibilidade de se utilizar mecanismos que agilizem a execução e que permitam maior celeridade na busca da satisfação do crédito.



sua analise foi perfeita tudo está a favor da ecodisel certo.



Não digo tudo, Rpereir2; é minha análise da situaçao. cada um avalia os riscos. Há chance de não dar acordo? Sim.
Há chance da petro tomar fumo? sim
Há chance da ecod tomar fumo? sim
Há chance de as partes não quererem correr o risco de um julgamento? sim.
Enfim, estou me apoiando na última hipótese pra pensar em uma saída amigável. Amanhã ou nos próximos dias, já que as partes, durante a audiência e dependendo do andar da carruagem, pedir a suspensão do processo pra tentarem se conciliar.
A análise é minha, e ressalto que posso estar errado. Nessa situação, também tomarei fumo. Mas ciente dos riscos.
Abraço!
haramoto

haramoto

30832 21/04/2008
eu acredito que vale a pena entrar sim. se tiver algum advogado com experiencia em acao civel, seria interessante ver o posicionamento dele e quais as prerrogativas que tem e quais as estrategias possiveis.
de maneira academica vale a pena. agora nao sei se na pratica existe algum desvio de conduta. rs

Citação: rpereir2
Citação: haramotoEu somente postei esse assunto porque algumas pessoas estavam dizendo que o fim estaria longe por causa da lentidao da justica, etc etc etc....



esse comentarios me deu mais opinião sobre a ecodisel vale a pena entrar.

rpereir2

rpereir2

1416 27/12/2007
Citação: maisleo25
Citação: rpereir2
Citação: maisleo25haramoto, na verdade, a execução que é mencionada no texto é de quantia certa, ou seja, de dinheiro.
Mas a execução que se pretende na ação judicial é, principalmente, de obrigação de fazer.
O que isso tem a ver?
TUDO!
É que em ação de obrigação de fazer, o juiz pode, a qualquer momento, dar TUTELA ANTECIPADA (conhecida vulgarmente como "liminar") e, via de regra, essa análise pode ser feita a qualquer momento, INCLUSIVE NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, CASO NÃO DÊ ACORDO.
E é lógico que a "obrigação de fazer" não impede a cobrança de multas, em fase própria. Mas o principal é que, em havendo "liminar" obrigando a petro a cumprir com sua obrigaçao contratual, isso quer dizer que a Ecodiesel vai ter restaurada importante fonte de renda que lhe foi retirada por conta das divergências que geraram a açao.
Por isso que eu entendo que um acordo, longe de ser impossível, é factível, até mesmo pelos riscos que ambas as partes correm. A petro de tomar um fumo com a sentença, e a Ecodiesel de perder a demanda.
Então, pros que pensam a curtíssimo prazo, analisem os riscos e considerações.
espero ter ajudado
abraço

Citação: haramotoAmigos, nao sei se perceberam a natureza da acao entre ecodiesel e petrobras.
Execução de Título Extrajudicial tem caminho diferente da execucao judicial.

A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações
Breves comentários à lei nº 11.382/06.

08/mar/2007
Elias Marques de Medeiros Neto
emn@bmalaw.com.br
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
Michel Villey já ministrou que o universo normativo vive e se transforma através do direito processual.
É através do processo, e mais particularmente da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto.

Neste contexto, com o intento de aprimorar o prestígio da ação de execução, bem como com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006, a qual altera várias regras do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à execução de títulos extrajudiciais.

Através do artigo 615-A do Código de Processo Civil, o credor-exeqüente, no ato da distribuição da ação de execução, poderá requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, de posse da mesma, poderá averbá-la nos respectivos registros públicos de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual estipula que a alienação ou oneração de bens, após efetuada a respectiva averbação, poderá ser considerada fraudulenta, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Civil.

O artigo 647 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o credor exeqüente a adjudicar em seu favor o bem constrito, além de criar a autorização para que a alienação do bem penhorado ocorra por iniciativa particular. Estas modalidades se somam à hasta pública e ao leilão como possíveis procedimentos para se garantir a satisfação do crédito.

A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

A nomeação de bens à penhora deixa de ser uma absoluta prerrogativa do devedor, podendo o credor-exeqüente, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. E se o bem indicado à penhora for dinheiro, poderá o magistrado, utilizando-se do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determinar a penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

O disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil dita um incentivo para o devedor – executado quitar espontaneamente seu débito no prazo de três dias, já que, se assim o fizer, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial deverão ser reduzidos pela metade.

Foram estabelecidas condições para a substituição do bem penhorado (artigo 656 do Código de Processo Civil), dentre elas a ocorrência de constrição sobre bens considerados como de baixa liquidez.

Relativamente à substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a nova lei exige que tais instrumentos garantam o pagamento do total da dívida executada, mais 30% (trinta por cento) (artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

O artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, institui como dever do executado indicar, no prazo fixado pelo juiz, a localização dos bens sujeitos à execução, bem como determina que o executado se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da penhora.

O artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade da penhora on line, bem como da realização, por meios eletrônicos, de averbações de penhoras de bens imóveis e móveis.

A apresentação de defesa (embargos do devedor) pelo executado, agora, independe da efetivação da penhora (artigo 736 do Código de Processo Civil). O prazo para a apresentação dos embargos do devedor passa a ser de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738 do Código de Processo Civil). Todavia, os embargos do devedor, em regra, não terão mais efeito suspensivo (artigo 739-A do Código de Processo Civil), sendo certo, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo magistrado quando o prosseguimento da execução puder causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente (artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A decisão que receber os embargos do devedor com o efeito suspensivo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de nova decisão motivada (artigo 739-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

O parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil determina a imposição, em favor do exeqüente, de multa ao executado, equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da execução, quando os embargos do devedor forem considerados manifestamente protelatórios.

Finalmente, o devedor fica autorizado a, no prazo para apresentação de embargos à execução, havendo reconhecimento quanto ao crédito executado, depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer a possibilidade de pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas (artigo 745-A do Código de Processo Civil).

Registre-se, assim, que, em geral, as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 consagram a tendência de se respeitar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; com a possibilidade de se utilizar mecanismos que agilizem a execução e que permitam maior celeridade na busca da satisfação do crédito.



sua analise foi perfeita tudo está a favor da ecodisel certo.



Não digo tudo, Rpereir2; é minha análise da situaçao. cada um avalia os riscos. Há chance de não dar acordo? Sim.
Há chance da petro tomar fumo? sim
Há chance da ecod tomar fumo? sim
Há chance de as partes não quererem correr o risco de um julgamento? sim.
Enfim, estou me apoiando na última hipótese pra pensar em uma saída amigável. Amanhã ou nos próximos dias, já que as partes, durante a audiência e dependendo do andar da carruagem, pedir a suspensão do processo pra tentarem se conciliar.
A análise é minha, e ressalto que posso estar errado. Nessa situação, também tomarei fumo. Mas ciente dos riscos.
Abraço!



mas para quem entrou no papel é por que está torcendo a favor da ecodisel e para um torcedor voçê falou tudo.

E + a ecodisel não fez merda foi a petro que fez desta forma só se subornarem o juiz e isso é dificil, e briga de peixe grande e a ecodisel tem que ter bom censo para sair ganhando.

luczuc

luczuc

28 14/12/2006
Citação: feio1979
Citação: jmauriciogCaro Feio1979,

pegando uma rabeira em sua indagação ao Leandro, a Positivo deu uma cacaneada nos investidores ao desovar uma grande quantia de ações naquele tal período de venda. É bom ficar de olho



Boa dica. Vou estar de olho nela.


pois é ... tb to na moita, comprado ... só esperando
maisleo25

maisleo25

2517 04/09/2008
Citação: rpereir2
Citação: maisleo25
Citação: rpereir2
Citação: maisleo25haramoto, na verdade, a execução que é mencionada no texto é de quantia certa, ou seja, de dinheiro.
Mas a execução que se pretende na ação judicial é, principalmente, de obrigação de fazer.
O que isso tem a ver?
TUDO!
É que em ação de obrigação de fazer, o juiz pode, a qualquer momento, dar TUTELA ANTECIPADA (conhecida vulgarmente como "liminar") e, via de regra, essa análise pode ser feita a qualquer momento, INCLUSIVE NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, CASO NÃO DÊ ACORDO.
E é lógico que a "obrigação de fazer" não impede a cobrança de multas, em fase própria. Mas o principal é que, em havendo "liminar" obrigando a petro a cumprir com sua obrigaçao contratual, isso quer dizer que a Ecodiesel vai ter restaurada importante fonte de renda que lhe foi retirada por conta das divergências que geraram a açao.
Por isso que eu entendo que um acordo, longe de ser impossível, é factível, até mesmo pelos riscos que ambas as partes correm. A petro de tomar um fumo com a sentença, e a Ecodiesel de perder a demanda.
Então, pros que pensam a curtíssimo prazo, analisem os riscos e considerações.
espero ter ajudado
abraço

Citação: haramotoAmigos, nao sei se perceberam a natureza da acao entre ecodiesel e petrobras.
Execução de Título Extrajudicial tem caminho diferente da execucao judicial.

A nova execução de título extrajudicial – Breves anotações
Breves comentários à lei nº 11.382/06.

08/mar/2007
Elias Marques de Medeiros Neto
emn@bmalaw.com.br
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Michel Villey já ministrou que o universo normativo vive e se transforma através do direito processual.
É através do processo, e mais particularmente da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto.

Neste contexto, com o intento de aprimorar o prestígio da ação de execução, bem como com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006, a qual altera várias regras do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à execução de títulos extrajudiciais.

Através do artigo 615-A do Código de Processo Civil, o credor-exeqüente, no ato da distribuição da ação de execução, poderá requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, de posse da mesma, poderá averbá-la nos respectivos registros públicos de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual estipula que a alienação ou oneração de bens, após efetuada a respectiva averbação, poderá ser considerada fraudulenta, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Civil.

O artigo 647 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o credor exeqüente a adjudicar em seu favor o bem constrito, além de criar a autorização para que a alienação do bem penhorado ocorra por iniciativa particular. Estas modalidades se somam à hasta pública e ao leilão como possíveis procedimentos para se garantir a satisfação do crédito.

A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida, prazo este contado da data da citação. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior, determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exeqüente.

A nomeação de bens à penhora deixa de ser uma absoluta prerrogativa do devedor, podendo o credor-exeqüente, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. E se o bem indicado à penhora for dinheiro, poderá o magistrado, utilizando-se do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determinar a penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

O disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil dita um incentivo para o devedor – executado quitar espontaneamente seu débito no prazo de três dias, já que, se assim o fizer, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial deverão ser reduzidos pela metade.

Foram estabelecidas condições para a substituição do bem penhorado (artigo 656 do Código de Processo Civil), dentre elas a ocorrência de constrição sobre bens considerados como de baixa liquidez.

Relativamente à substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a nova lei exige que tais instrumentos garantam o pagamento do total da dívida executada, mais 30% (trinta por cento) (artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

O artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, institui como dever do executado indicar, no prazo fixado pelo juiz, a localização dos bens sujeitos à execução, bem como determina que o executado se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da penhora.

O artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade da penhora on line, bem como da realização, por meios eletrônicos, de averbações de penhoras de bens imóveis e móveis.

A apresentação de defesa (embargos do devedor) pelo executado, agora, independe da efetivação da penhora (artigo 736 do Código de Processo Civil). O prazo para a apresentação dos embargos do devedor passa a ser de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738 do Código de Processo Civil). Todavia, os embargos do devedor, em regra, não terão mais efeito suspensivo (artigo 739-A do Código de Processo Civil), sendo certo, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo magistrado quando o prosseguimento da execução puder causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente (artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A decisão que receber os embargos do devedor com o efeito suspensivo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de nova decisão motivada (artigo 739-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

O parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil determina a imposição, em favor do exeqüente, de multa ao executado, equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da execução, quando os embargos do devedor forem considerados manifestamente protelatórios.

Finalmente, o devedor fica autorizado a, no prazo para apresentação de embargos à execução, havendo reconhecimento quanto ao crédito executado, depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer a possibilidade de pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas (artigo 745-A do Código de Processo Civil).

Registre-se, assim, que, em geral, as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 consagram a tendência de se respeitar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; com a possibilidade de se utilizar mecanismos que agilizem a execução e que permitam maior celeridade na busca da satisfação do crédito.



sua analise foi perfeita tudo está a favor da ecodisel certo.



Não digo tudo, Rpereir2; é minha análise da situaçao. cada um avalia os riscos. Há chance de não dar acordo? Sim.
Há chance da petro tomar fumo? sim
Há chance da ecod tomar fumo? sim
Há chance de as partes não quererem correr o risco de um julgamento? sim.
Enfim, estou me apoiando na última hipótese pra pensar em uma saída amigável. Amanhã ou nos próximos dias, já que as partes, durante a audiência e dependendo do andar da carruagem, pedir a suspensão do processo pra tentarem se conciliar.
A análise é minha, e ressalto que posso estar errado. Nessa situação, também tomarei fumo. Mas ciente dos riscos.
Abraço!



mas para quem entrou no papel é por que está torcendo a favor da ecodisel e para um torcedor voçê falou tudo.

E + a ecodisel não fez merda foi a petro que fez desta forma só se subornarem o juiz e isso é dificil, e briga de peixe grande e a ecodisel tem que ter bom censo para sair ganhando.



Torcer, só por torcer, não...:)
se minha torcida bastasse, eu estaria rico!
Te disse meus fundamentos...se isso lhe bastar, ok...mas o risco (e o dinheiro) é seu!
:)
abraço
castor velvet

castor velvet

2994 26/12/2008
Caro colega de Fórum, todo papel tem um ponto ótimo para entrada e saída. Há perfis de investidores. Há pessoas que compram o papel e, normalmente, só verão as cotações 6 meses depois.

Aposto 100.000k em ECOD3 que daqui a 6 meses o papel estará pelo menos na faixa de R$ 2,00. Isso equivale a 100% de lucro sobre a cotação atual.

Se eu fosse aplicar em renda fixa, teria, no máximo 8%.

Bom, isso é um fato relevante. Se os investidores não são especialistas no assunto, não sei como ficarão ricos da noite pro dia sem nenhum esforço, nem que seja esforços intelectuais sérios e dedicados.

No mais, bons negócios.
maisleo25

maisleo25

2517 04/09/2008
Citação: castor velvetCaro colega de Fórum, todo papel tem um ponto ótimo para entrada e saída. Há perfis de investidores. Há pessoas que compram o papel e, normalmente, só verão as cotações 6 meses depois.

Aposto 100.000k em ECOD3 que daqui a 6 meses o papel estará pelo menos na faixa de R$ 2,00. Isso equivale a 100% de lucro sobre a cotação atual.

Se eu fosse aplicar em renda fixa, teria, no máximo 8%.

Bom, isso é um fato relevante. Se os investidores não são especialistas no assunto, não sei como ficarão ricos da noite pro dia sem nenhum esforço, nem que seja esforços intelectuais sérios e dedicados.

No mais, bons negócios.



É verdade...e eu estou comprado pensando não só nessa audiencia, mas no médio prazo...mas é claro, se as especulaçoes se confirmarem e a ação der uma alta expressiva (2 reais, por exemplo), vale o ditado "lucro bom é lucro no bolso".
Mas acredito que até sexta feira teremos boas notícias.
maisleo25

maisleo25

2517 04/09/2008
Citação: feio1979Estou pensando em ir nessa audiência.


Seria interessante, feio. Até mesmo pra sentir o andar da carruagem. Se eu morasse em rj e não tivesse compromisso amanhá de manhã, iria sem dúvida!
Investidor Milionario

Investidor Milionario

151 18/11/2007
Bom Galera, encarteirado novamente, agora aguardar o resultado e o GAP ja na abertura.

Boa sorte pessoal
joiadacoroa

joiadacoroa

1130 24/11/2007
INFORMAÇÃO NÃO CONFIRMADA POR AMIGOS.
A DIREÇÃO DA PETROBRAS JÁ TEM UMA POSIÇÃO PARA POSSÍVEL ACORDO COM A ECODIESEL AMANHÃ, COM POSSÍVEL OFERTA DE COMPRA.
ESPERO UMA ALTA FORTE PARA AMANHÃ, COMEÇANDO O DIA COM GAP FORTE.

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Ativos Discutidos
Índices Mundiais
Alemanha 1.1%
Austrália 0.0%
Brasil -0.7%
Canadá 0.1%
EUA (Dow Jones) 0.3%
EUA (NASDAQ) 1.7%
França 0.4%
Grécia 0.0%
Holanda 1.4%
Inglaterra 0.1%
Itália 0.9%
Portugal -0.3%
Maiores Altas (%)
BOV:IFCM3 2.20 388.9%
BOV:AZTE11 0.07 40.0%
BOV:NGRD3 40.87 19.4%
BOV:AALR3 3.10 14.0%
BOV:VVEO3 0.72 12.5%
BOV:BOBR4 1.40 12.0%
BOV:OIBR4 0.88 10.0%
BOV:HAGA4 1.63 7.9%
BOV:NUTR3 2.39 7.2%
BOV:MTSA4 47.98 4.7%

Dado por: