[quote=kyuub11 - Post #188 - 29/Jan/2019 11:16]Gente, cada vez mais eu tenho certeza de que uma OPA vai ser inevitável. Esses 300 mi não vão ser preenchidos nunca do jeito que ta. Dessa forma, como ficamos? Será que não é melhor vender 1 dia antes da subscrição caso a cotação não suba e ver como fica pra reentrar no ativo? Não costumo ver OPA com bons olhos...[/quote][quote=Estatuto Social da LOGG]ARTIGO 42 Qualquer pessoa que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total de ações de emissão da ...
[quote=kyuub11 - Post #188 - 29/Jan/2019 11:16]Gente, cada vez mais eu tenho certeza de que uma OPA vai ser inevitável. Esses 300 mi não vão ser preenchidos nunca do jeito que ta. Dessa forma, como ficamos? Será que não é melhor vender 1 dia antes da subscrição caso a cotação não suba e ver como fica pra reentrar no ativo? Não costumo ver OPA com bons olhos...[/quote][quote=Estatuto Social da LOGG]ARTIGO 42 Qualquer pessoa que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total de ações de emissão da Companhia deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar ou solicitar o registro de, conforme o caso, uma OPA pela totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, no Regulamento do Novo Mercado, em outros regulamentos da B3 e nos termos deste artigo.Parágrafo 1º - A OPA deverá ser (i) dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia, (ii) efetivada em leilão a ser realizado na B3, (iii) lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no parágrafo 2º deste artigo, e (iv) paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia.Parágrafo 2º - O preço de aquisição na OPA de cada ação de emissão da Companhia não poderá ser inferior ao maior valor entre (i) 150% (cento e cinquenta por cento) da cotação unitária mais alta atingida pelas ações de emissão da Companhia durante o período de 12 (doze) meses anterior à realização da OPA em qualquer bolsa de valores em que as ações da Companhia forem negociadas; (ii) 150% (cento e cinquenta por cento) do preço unitário mais alto pago pela pessoa que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia nos termos do caput deste artigo, a qualquer tempo, para uma ação ou lote de ações de emissão da Companhia; e (iii) o valor da Companhia e de suas ações que vier a ser determinado por empresa especializada, mediante a utilização de metodologia reconhecida ou com base em outro critério que venha a ser definido pela CVM.Parágrafo 3º - A realização da OPA mencionada no caput deste artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, a própria Companhia, formular uma OPA concorrente, nos termos da regulamentação aplicável.Parágrafo 4º - O adquirente estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM e da B3, formuladas com base na legislação aplicável, relativas à OPA, dentro dos prazos máximos prescritos na regulamentação aplicável.Parágrafo 5º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa adquirir ou se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 30% (trinta por cento) do total das ações de sua emissão em decorrência (i) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento relevante, (ii) da incorporação de uma outra sociedade pela Companhia, (iii) da incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia, (iv) da subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral de acionistas da Companhia, de acordo com as regras previstas na regulamentação aplicável; ou (v) da participação societária que compõe o Controle da Companhia e seus acréscimos, da participação em acordo de voto, celebrado para fins de controle da Companhia, com o(s) acionista(s) Controlador(es) ou da aquisição de ações vinculadas a acordo de voto com o acionista(s) Controlador(es), direta ou indiretamente.Parágrafo 6º - Para fins do cálculo do percentual de 30% (trinta por cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput deste artigo: (i) será computada a participação de determinada pessoa em conjunto com suas partes relacionadas, assim entendidas as pessoas que a controlem, os veículos de investimento sob controle comum e os veículos de investimento sob a mesma gestão, direta ou indiretamente; e (ii) não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações.[/quote]A minha aposta é que não haverá OPA ... acho que o controlador foi incompetente em fixar os R$ 22,00, mas não seria suicida! De fato, parece que o estatuto é claro. Como (no meu modo de entender) a alínea iv do parágrafo 5o. não se aplica, e como o processo de capitalização deverá fracassar, o controlador arrisca a ter que fazer uma OPA oferecendo R$ 33,00 por ação. Como é evidente que não vai fazer, só deverá subscrever o número de ações que o façam permanecer com os 30% que detém da companhia. Ou seja, ficará longe de subscrever os R$ 100 milhões a que se comprometeu. Mas, embora não tenha entendido muito bem, parece que é a alínea (v) que dispensa a OPA ...
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